Empresa de Electricidade da Madeira
Empresa de Electricidade da Madeira
Performance da Marca
47.7
/100
Razoável
Razoável
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
83,3%
Tempo Médio de Resposta
23,7%
Taxa de Solução
37,9%
Média das Avaliações
63,6%
Taxa de Retenção de Clientes
72,7%
Ranking na categoria
Eletricidade e/ou Gás - Mercado Regulado
2 Lisboagás 55
3 Beiragás 54.3
...
Empresa de Electricidade da Madeira47.7
EEM - Empresa Electricidade da Madeira, S.A.
  • 291211430
    Chamada para a rede fixa nacional
  • Av. do Mar e das Comunidades Madeirenses 32
    9000 Funchal
  • jgrodrigues@eem.pt

Empresa de Electricidade da Madeira - Leitura

Sem resolução
JOSÉ CARLOS SERRÃO DA SILVA
JOSÉ SILVA apresentou a reclamação
13 de outubro 2018
Pretendo a intervenção do SCD a fim de saber se a GEM esta ajir em conformidade atendendo que este valor refere-se a ajustes há mais de 1 ano e supostamente estão prescritas e não concordo em pagar visto que denunciam ter retirado a leitura
Data de ocorrência: 13 de outubro 2018
Exmo. Senhor José Carlos Serrão da Silva,

Com referência à reclamação apresentada por V. Exa. no que tange à fatura n.º 106020985866, de 2 de outubro corrente, no valor de 558,44 € (quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) referente ao Cliente n.º 6156461, titulado por V. Exa. a que corresponde a conta contrato n.º 4000054832, a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. (doravante designada apenas por “EEM”) informa o seguinte:
A periodicidade das leituras dos equipamentos de medição para os consumidores em baixa tensão normal (BTN) e com potência igual ou inferior a 20,70 KVA, como é o caso de V. Exa. é trimestral, sendo que relativamente aos dois meses intercorrentes o consumo faturado é estimado e calculado tendo por base a média dos últimos doze meses, de harmonia com o disposto no art.º 268º nº 5 al. b) do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Elétrico, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 246 em 22 de novembro de 2014 e da primeira alteração publicada em Diário da República, 2.ª série - N.º 244 em 21 de dezembro de 2017.
Por razões não imputáveis à EEM decorrentes da inacessibilidade ao respetivo equipamento de mediação, uma vez que, apesar de localizado no exterior da habitação encontra-se instalado no logradouro onde existe um cão o que impede o acesso ao mesmo por parte do leitor, não foi possível efetuar a recolha dos dados registados durante vários meses, sendo que esta Empresa apenas em 25 de setembro de 2018 conseguiu recolher a leitura de contador que, na altura, apresentava 20.522 Kwh.
De salientar que durante o período em que não foi possível efetuar a leitura do equipamento de medição, o leitor responsável pelo roteiro daquela zona deixou avisos nos dias e horas seguidamente indicados:
- 26 de junho de 2017, pelas 11.13 horas;
- 25 de setembro de 2017, pelas 11.25 horas;
- 27 de dezembro de 2017, pelas 10.44 horas;
- 23 de março de 2018, pelas 10.46 horas;
- 25 de junho de 2018, pelas 11.14 horas;
Com a leitura efetuada no dia 25 de setembro de 2018 apurou-se que o consumo estimado era, na verdade, inferior ao efetivo e, nessa medida, procedeu-se aos necessários acertos, o que se fez constar da fatura 106020985866, de 2 de outubro , de 5 de abril de 2014.
Consoante dispõe o artº 304º, nº 1 do Código Civil, a invocada prescrição permite ao beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou opor-se por qualquer modo ao exercício do direito prescrito.
Todavia e conforme decorre do disposto no artº 306º, nº 1 daquele mesmo Código, o prazo de prescrição apenas começa a correr quando o direito puder ser exercido.
A EEM apenas passou a poder exercer o seu direito ao pagamento da energia fornecida a partir do momento em que teve acesso ao equipamento de mediação, o que como já se referiu, estava inacessível e que ocorreu em 25 de setembro de 2018, conforme, aliás, vai assinalado na sobredita fatura.
A este propósito constituiu entendimento da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que quando o Cliente conhece com a antecedência a data em que o distribuidor se vai deslocar à sua instalação para realizar uma leitura, mas não só está ausente como não acautela qualquer forma de garantir que o distribuidor tenha acesso ao equipamento de medição ou aos dados nele registados – v.g., indicando o contacto de alguma outra pessoa que possa facultar o acesso ao equipamento de medição a fim de ser efetuada a respetiva leitura – reconhece-se a presença de facto imputável ao Cliente.
De igual modo, constitui entendimento daquela mesma Entidade Reguladora, que nas situações em que o Cliente, embora sem conhecimento prévio da data de deslocação do distribuidor, é avisado adequadamente de que o distribuidor esteve presente e lhe solicita a comunicação da leitura do equipamento de medição, mas não faz qualquer diligência para que os dados de consumo sejam obtidos pelo distribuidor, pode igualmente constituir facto imputável ao Cliente.
Decorre ainda do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, que o consumo obtido por leitura direta do equipamento de medição como base da faturação prevalece sobre o consumo estimado para o mesmo efeito, mas também que a estimativa do consumo pode ser utilizada, ficando sujeita a acertos de faturação, ou seja, a utilização de estimativas de consumo para efeitos de faturação encontra fundamento na regulamentação vigente e aplicável ao setor elétrico.
A partir do momento em que deixou de ser possível efetuar as respetivas leituras, a EEM sempre fez incluir nas faturas correspondentes a menção “Cons. Est. desde 2017/03/24”, pelo que bem sabia o Cliente em causa que não se tratava de consumo efetivo e, nessa medida, sempre estaria sujeito a acerto oportuno.
Na circunstância e de modo a obstar a que os consumos faturados continuassem a sê-lo por mera estimativa, impunha-se a um consumidor medianamente diligente – o vulgarmente designado por “bonus pater familiae” – que transmitisse à EEM a leitura do contador através do contato que figura na parte superior das faturas que mensalmente lhe foram sendo enviadas, procedimento que se sugere de modo a obstar situações do género.
Face ao exposto e não obstante a argumentação expendida quanto a este assunto, considera a EEM, em seu modesto critério, que o direito ao recebimento da diferença do preço do serviço prestado não prescreveu nem caducou porque foram adotados todos os procedimentos que legalmente poderiam permitir o acesso ao equipamento de medição da Cliente de V. Exa. e à recolha da leitura do mesmo.
De salientar ainda que V. Exa. deixou de usufruir da "tarifa social" a partir de 1 de março de 2018, o que também contribuiu para o valor constante da fatura n.º 106020985866, de 2 de outubro corrente.
Ainda em consonância com as orientações da ERSE para situações das do género, a EEM informa que se encontra à disposição da reclamante para, se necessário, acordar o pagamento faseado da referida fatura, a qual na presente data ainda não se mostra liquidada, devendo, para o efeito, dirigir-se aos Serviços Jurídicos da EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., sitos na Av. do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 32, 1.º andar, no Funchal, durante o horário normal de expediente (8.30 às 12.30 horas e das 13.30 às 17.00 horas).
Com os melhores cumprimentos.
Jorge Rodrigues
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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