1. Na ata n.º 45 consta que a fração B possuía uma dívida de 11.835,33€(onze mil, oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e três cêntimos).
2. A administração do condomínio quando questionada sobre os procedimentos adotados para cobrar o valor em dívida, utiliza a seguinte argumentação: "Cabe ainda referir que, da análise ao anexo da ata n.º 45, pelo descritivo do ali designado débito, extrai-se que
o mesmo está prescrito (pelo menos grande parte - €11.000,00)..."
3. No entanto, existem três questões relevantes que necessitam de resposta para que se possa tomar as medidas adequadas, às quais, até à data, não se obteve resposta:
Qual o valor efetivo em dívida pela fração B quando a ESCO assumiu a administração do condomínio.
Qual o valor que prescreveu, após a ESCO ter tomado conta da administração do condomínio, por não ter iniciado uma ação judicial para recuperar valor em dívida (o valor mencionado anteriormente).
Como justifica a dualidade de critérios, ao não tomar as medidas necessárias para cobrar o valor em dívida da fração B (o valor mencionado anteriormente) em relações aos restantes condóminos.
Assim, não tendo sido dada resposta a estas três questões, não nos resta outra opção além de apresentar uma queixa formal de forma de forma a obter uma resposta Às questões colocadas.
Data de ocorrência: 16 de junho 2023
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