Exmos. Senhores,
A resposta anteriormente prestada não se revela, de todo, satisfatória. Na ausência da disponibilização de toda a informação necessária, continuarão a ser apresentadas exposições e reclamações junto das entidades competentes.
Venho, assim, solicitar esclarecimentos formais relativamente à situação ocorrida com o meu veículo Fiat 500C, no que respeita à substituição do vidro traseiro da capota, bem como à solução que tem vindo a ser apresentada pela marca e pela concessionária.
À data da aquisição do veículo, ainda sob a gestão da FCA, o vidro traseiro da capota era, em determinados mercados, fornecido como peça genuína Fiat/Mopar. No entanto, tal informação nunca me foi transmitida, nem fui informada de que, em caso de quebra do vidro, poderia ser exigida a substituição integral da capota, com custos elevados e eventual necessidade de reforço do capital do seguro.
Esta omissão consubstancia, no meu entendimento, uma violação do dever legal de informação, nos termos do artigo 5.º e do artigo 6.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor), que impõem ao fornecedor a obrigação de prestar informação clara, verdadeira, completa e adequada ao consumidor.
Entretanto, com a transição para o grupo Stellantis, verificaram-se alterações relevantes, nomeadamente:
O vidro traseiro do Fiat 500C pode atualmente ser solicitado como peça individual através da rede Mopar global;
A política técnica e de homologação mantém-se inalterada, recomendando a utilização de peças genuínas;
Existe atualmente uma gestão centralizada, catálogo unificado e possibilidade de rastreio por VIN, o que confirma que a substituição isolada do vidro constitui hoje uma solução prevista e tecnicamente viável.
Acresce que foram contactados vários parceiros especializados na substituição de vidros automóveis, incluindo prestadores com experiência em capotas de veículos descapotáveis, os quais confirmaram, de forma unânime, que a substituição isolada do vidro da capota do Fiat 500C é tecnicamente executável, desde que a marca disponibilize o vidro homologado e a cola específica adequada, tratando-se, aliás, de um procedimento que já era realizado anteriormente.
Importa ainda referir que outras marcas automóveis de reconhecida reputação, como a BMW, permitem a substituição isolada de elementos equivalentes, designadamente vidros integrados em capotas ou estruturas móveis, disponibilizando essas peças de forma autónoma através da sua rede oficial, sem impor a substituição integral do conjunto.
No presente caso, é igualmente do nosso conhecimento que existem vidros homologados para substituição do vidro traseiro da capota do Fiat 500C, disponíveis junto de fornecedores e parceiros internacionais. Contudo, não nos é possível adquiri-los diretamente por não sermos concessionários oficiais, apesar de tais peças estarem acessíveis a entidades profissionais, como sucede, por exemplo, com fornecedores especializados na Alemanha, designadamente a Glasvista.
Esta limitação de acesso à peça não invalida a existência da solução técnica, antes reforçando que a impossibilidade atualmente invocada resulta de uma opção comercial e administrativa, e não de uma impossibilidade técnica ou de segurança, o que torna ainda menos compreensível e aceitável a imposição da substituição integral da capota.
Nestes termos, não é técnica nem economicamente aceitável sustentar que, sempre que ocorre a quebra do vidro, é obrigatória a substituição integral da capota.
Importa ainda salientar o princípio da proporcionalidade e da boa-fé:
O vidro é um elemento naturalmente exposto a riscos externos, como vandalismo, impactos ou acidentes;
É plausível que possa partir mais do que uma vez ao longo da vida útil do veículo;
Admitir que cada quebra implique a substituição integral da capota conduz a uma situação manifestamente desrazoável, com custos acumulados que podem ascender a valores próximos dos 10.000 €, penalizando de forma injustificada o consumidor.
Tal prática pode configurar violação do princípio da boa-fé contratual, consagrado no artigo 762.º do Código Civil, bem como responsabilidade civil nos termos do artigo 483.º do Código Civil, uma vez que a omissão de informação e a imposição de uma solução desproporcionada causaram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Face ao exposto, entende-se que:
A concessionária incorreu em omissão de informação relevante no momento da venda, em violação da Lei de Defesa do Consumidor;
A marca não deve manter uma solução desadequada quando existe alternativa técnica viável e atualmente prevista na política Stellantis;
A solução correta, proporcional e conforme à lei passa pela substituição isolada do vidro, com fornecimento da peça genuína e dos materiais de colagem adequados.
Nestes termos, solicito:
Confirmação formal da possibilidade de fornecimento do vidro traseiro da capota como peça individual para o meu veículo (identificado por VIN);
Indicação da solução que a Fiat/Stellantis propõe para regularizar a situação e minimizar os prejuízos causados;
Esclarecimento quanto à responsabilidade da marca e/ou da concessionária relativamente à falta de informação no momento da venda, à luz da legislação aplicável.
Adicionalmente, e nos termos da legislação em vigor, solicito formalmente a disponibilização de toda a documentação relevante relacionada com a substituição do vidro traseiro da capota, incluindo, mas não se limitando a:
Procedimentos internos ou manuais técnicos relativos à substituição do vidro da capota;
Orçamentos, relatórios ou ordens de serviço referentes à substituição parcial ou integral da capota;
Comunicações internas da concessionária ou da marca que possam influenciar a solução técnica ou comercial adotada;
Pareceres técnicos ou de homologação relativos à substituição isolada do vidro.
Solicito que a referida documentação seja remetida por email ou em formato físico, no prazo máximo de 15 dias úteis, de forma a permitir a adequada análise e eventual resolução amigável da situação.
O objetivo é resolver este assunto de forma amistosa e extrajudicial. Contudo, reservo-me o direito de recorrer aos meios legais ao meu dispor caso não seja apresentada uma solução justa, proporcional e conforme à lei, não abdicando de ver esta situação resolvida de forma correta e legalmente adequada.
Com os melhores cumprimentos,
Rute Ramalho
ruteramalho39@gmail.com
Data de ocorrência: 28 de janeiro 2026
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