À
Intrum
Alameda dos Oceanos, 59
Edifício Espace
Piso 1, Bloco 2 A/B
Parque das Nações
1990-207 Lisboa
V. Ref.: 013052371
Recebi duas chamadas vossas, pra o meu telemóvel, e dois SMS, no dia 15/10/2019 às 13:21H - Intrum Justitia, a dizer o seguinte: "NO SENTIDO DE REGULARIZAR O SEU INCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUE EFETUE O PAGAMENTO. ENT: XXXXX, REF: XXXXXXXXX, 1216,91EUR - IJMEO. TEL 210730774."
Informo V. Exa., que sempre honrei meus compromissos efectuando, o/s pagamento/s devidos.
Relembro ainda, que tal serviço MEO, foi decidido, por sentença dos Julgados de Paz, do qual V. Exas. já têm há muito, o Processo que foi julgado e terminado. Não sendo eu devedora de valor algum, pois o que tinha a pagar, foi pago, os consumos efectuados, dentro do prazo de "arrependimento", ou como lhe queiram chamar, (antes dos 14 dias)!
Informo V. Exa., a Intrum Justitia, já não sou cliente MEO, e nem tenho pretensão a tal, desde o ano de 2015.
Se eventualmente desconhecem, eu dou a conhecer, (não se aplicando á minha pessoa, mas sim a muitos consumidores que desconhecem os seus direitos, mas nada me custa dar um pequeno esclarecimento, quiçá a V. Exas, também: "https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1383514&fbclid=IwAR1ZmcaBjgJ1BYuyPfkhAS3z8ACA73tTQoksY_IWOyc1qpJCfG8vq7mqwXc "
"Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão."
Hoje, dia 23 de Dezembro de 2019, venho novamente REFORÇAR, que me deixem em PAZ, pelos motivos mencionados. Mais acrescento, que, caso o assédio continue, não hesitarei em levar-vos à BARRA dos Tribunais, pois já se torna repetitivo, fora de tempo, e de uma OUSADIA,, tremenda, além de, não terem o mínimo de respeito pela LEI, no caso a da (PROTECÇÃO DE DADOS), ora, se V. Exas não respeitam, quem mais há-de respeitar?? POIS!! Deixo a questão. Não mais vou permitir tal assédio constante: "Dos crimes contra a reserva da vida privada Artigo 190.º, no seu número 2, e 3," do Código Penal! Sendo que, tal tenha continuidade moverei um Processo Judicial, de acordo com o artigo mencionado. Hoje, foi através de um Tel: com o número: 936453610, ás 17,56 H do dia 23 de Dezembro de 2019!
Asseguro a V.Exas, que será a última vez que escrevo aqui. Caso o ASSÉDIO seja continuado, o mesmo existe desde 2014/15, não hesitarei em recorrer aos meios legais, afim de me deixarem em paz!!
Deixo para os devidos efeitos: "Lei n.º 58/2019 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)."
Estou certa que será do Vosso conhecimento. Portanto, volto a solicitar pela ÚLTIMA VEZ: PAREM de ME ASSEDIAR!!!
Face ao exposto, e ao abrigo: do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) à respectiva anulação dos meus dados pessoais da vossa base de dados.
Pede deferimento,
Maria Santos
Data de ocorrência: 15 de outubro 2019
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