Boa tarde, hoje dia 7 de Novembro 2018 recebi uma carta da Intrum para obtenção de um suposto pagamento em divida de 228,74€ com a empresa AVON COSMÉTICOS,lda.
Nao trabalho com a avon a quase um ano. Gostaria de saber a que data que refere a tal suposta divida.
Relembro a INTRUM que esta divida se existir, coisa que não existe, se refere a um serviço prestado a 1 ano.
Sugiro a consulta do artigo n.10 da lei n.12/2008 à qual refere que:
"O direito ao recebimento do preço dos serviços prestados prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação"
Assim, e de uma vez que tal divida remonta a um periodo substancialmente anterior, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.23/96 de 26 de julho que aqui transcrevo.
Artigo 10. Prescrição e caducidade 1 - O direito do recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 meses após esse pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é cominicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar pagamento.
4 - O prazo para a propositura da ação ou injunção pelo prestador de serviços é de 6 meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, conforme os casos, sendo que nunca chegou tal ofício às minhas mãos.
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Aguardo o vosso contacto o mais breve possível.
Cumprimentos,
Samaritana Augusto
Data de ocorrência: 7 de novembro 2018
Escotoma, é uma expressão pouco usual, clinicamente refere-se a uma perda ou ausência de visão devida a patologias oculares. Na psicologia, usasse esse termo quando alguém se afasta e despreza a realidade, agindo como se não vissem.
Lei n.º 12/2008
de 26 de Fevereiro
Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Quer um desenho???
E não quer ir gozar com a sua avozinha???
Obrigada
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