Exmos Sra,
hoje dia 06 de Março de 2018, recebi uma chamada da vossa parte para cobrança do valor de 271,28€, correspondente ao fornecimento de luz no de 2016, pela Galp. Ora até á data referida, apenas fui contactada em Maio de 2017 pela Logicomer, a referir esta divida, na altura solicitei cópias das facturas que até hoje nunca foram enviadas.
Relembro a INTRUM JUSTITIA e a GALP que do sucedido já passaram quase dois anos e devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Passados quase dois anos é que me informam que tenho um débito? E através de mensagens e chamadas com tom de ameaça de que vão entrar na via judicial?
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem da Intrum ou outra empresa a informar que existia tal débito .
Assim, e uma vez que tal divida remonta à quase dois anos , considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
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