Exmos senhores,
Após a segunda carta (a primeira respondida com carta registada com aviso de recepção a 03/05/2018) e vários telefonemas da vossa parte,
venho uma vez mais relembrar a INTRUM que esta divida se existir, se refere a um serviço prestado á mais de 10 anos.
Sugiro a consulta do artigo n.10 da lei n.12/2008 à qual refere que:
"O direito ao recebimento do preço dos serviços prestados prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação"
Assim, e de uma vez que tal divida remonta a um periodo substancialmente anterior, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.23/96 de 26 de julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.
Prescrição e caducidade
1 - O direito do recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 meses após esse pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é cominicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar pagamento.
4 - O prazo para a propositura da ação ou injunção pelo prestador de serviços é de 6 meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, conforme os casos, sendo que nunca chegou tal ofício às minhas mãos.
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada, assim como o meu nome e telefone retirado da vossa base de dados.
Não tolero continuar a ser incomodado com este assunto.
Caso continue o assédio remeto o assunto às entidades competentes.
Cumprimentos.
Data de ocorrência: 25 de outubro 2019
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