Performance da Marca
8.8
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
9,8%
Tempo Médio de Resposta
3%
Taxa de Solução
10,2%
Média das Avaliações
11,5%
Taxa de Retenção de Clientes
5,1%
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Intrum - Prescrição de consumos

Sem resolução
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Cátia Rodrigues
Cátia Rodrigues apresentou a reclamação
19 de janeiro 2024 (editada a 22 de janeiro 2024)
Após ter sido interpelada para proceder ao pagamento de uma multa da MEO, informo que
nunca foi informada pela MEO de qualquer valor pendente.O contrato foi rescindido tendo
dentro dos parâmetros legais para o efeito. Mesmo aquando da entrega dos equipamentos
foi indicado que todos os valores tinham sido liquidados. Mas uma vez que estamos a
falar de 2013, mais de 10 anos, já não tenho os documentos que referiam que estava tudo
regularizado comigo. Para comprovar esta situação deverão solicitar à MEO a rescisão de
contrato efetuada.
Acrescento que, esses consumos encontram-se prescritos, de acordo com o Nº10 da LEI n.º
12/2008 a qual diz: "1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no
prazo de seis meses após a sua prestação.".
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem dos Serviços Meo a informar que existia
tal dívida.
Assim, serve a presente missiva para me opor ao pagamento do valor suprarreferido,
invocando expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.
Assim, e uma vez que tal divida remonta a 2013, mais de 10 anos passados, considero a
mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui
transcrevo:
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço
prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga
importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao
recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito,
com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para
efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de
seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os
casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Data de ocorrência: 19 de janeiro 2024
Cátia Rodrigues
Cátia Rodrigues avaliou a marca
26 de março 2024

Sem qualquer tipo de resposta à reclamação e sem resposta à carta registada enviada

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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