Exmos. Senhores,
Fui informado de dívidas relativas à empresa MEO, relativas a 2019 e 2020.
Como tal, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos.
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Assim, serve a presente missiva para me opor ao pagamento do valor pendente correspondente à dívida do contribuinte supracitado, invocando expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.
Aguardo resposta por escrito e anulação dos valores prescritos, no prazo máximo de 8 dias.
Com os melhores cumprimentos,
Juliana Bettencourt Silva
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 21 de janeiro 2021
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