No mês de Março de 2019, recebi um telefonema da INTRUM JUSTITIA para cobrança de uma suposta dívida de cerca de 400€ de Serviços Meo referentes ao ano de 2014. Recordo à INTRUM JUSTITIA algo que obviamente já sabem, que já passaram cinco anos desde a ocorrência da suposta dívida. Aconselho a consulta atenta do nº. 10 da Lei n.º 12/2008 a qual diz, como também muito bem sabem, que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Nunca recebi comunicação anterior alguma, seja da INTRUM, dos Serviços Meo ou de um tribunal, informando que tal dívida sequer existia. Assim, e atendendo ao tempo decorrido após essa suposta dívida, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade:
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Data de ocorrência: 17 de abril 2019
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