IRN - Instituto dos Registos e Notariado
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IRN - Instituto dos Registos e Notariado - Registo RCBE

Sem resolução
CARLOS AVILA
CARLOS AVILA apresentou a reclamação
15 de maio 2019

RECLAMAÇÃO RCBE (Registo Central de Beneficiário Efetivo)


CARLOS AVILA & SARA ÁVILA
SARA ÁVILA Lda
Largo da Madalena nº. 7
8000 – 134 Faro

EXMA SRA.
Livro Reclamações



ASSUNTO: RECLAMAÇÃO RCBE (Registo Central de Beneficiário Efetivo)


EXMA. SRA.

1. LEGISLAÇÃO
No seguimento da Quarta Diretiva Europeia - (UE) n.º 2015/849, contra o Branqueamento de Capitais, que veio reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, foi criado Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), com vista a identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.
O objetivo desta Diretiva é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.
Com vista a transposição dessa Norma Europeia – RCBE (Registo Central de Beneficiário Efetivo), foi criado Lei 89/2017, de 21 de agosto e está regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.
O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos ou trusts têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.
O Registo para as entidades ativas já existentes (sujeitas a registo comercial), a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita de 1 de janeiro a 30 de abril 2019.
Nos termos da Legislação Nacional em vigor, o beneficiário efetivo pode ser declarado por:
* gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
* fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
* advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.


2. INTENÇÃO
Em 02.04.2019, na qualidade de sócio-gerente da empresa “SARA AVILA Lda” criada em 2010, dirigi-me ao Instituto Registo Notariado (IRN) em Faro, com o objetivo de proceder ao registo da citada empresa.
Neste organismo do Estado, fui surpreendentemente confrontado com o facto de não poder efetivar o supracitado Registo (RCBE).
Indaguei qual a razão de me ter dirigido a Instituição do Estado Português que faz os Registos prediais e comerciais, e não poder realizar este assento.
A retorno que obtive foi que “esse serviço estava indisponível, sendo apenas possível efetuar o registo online, pelo gerente ou administrador, ou através de advogado ou solicitador, ou por mim, por meio de uso de um Leitor Cartões do Cidadão…”. Mais fui informado que “o IRN apenas efetua o registo associado a produtos na hora, como por exemplo empresa na hora, ou seja, apenas se a empresa estivesse a ser criada agora…”.

3. RECLAMAÇÃO
Na continuidade desta situação, manifestei educadamente o meu “desagrado”, no qual comentei não ser nada contra os(as) funcionários(as), mas sim contra o “sistema”, e solicitei o respetivo – Livro de Reclamações.
Antes de me ser fornecido o referido Livro (e após uma funcionária ter ido falar, julgo que com o responsável), veio o Sr. Conservador, com algumas alegações com intuito de me dissuadir das minhas intenções.
O Sr. Conservador disse-me que “esse serviço estava indisponível”, e basicamente apresentou-me as mesmas soluções elencadas no 4º. Parágrafo do número anterior (2. INTENÇÃO).
Aquilo que expressei ao Sr. Conservador, foi que independentemente do que me proferisse, pretendia fazer uso do - Livro de Reclamações. E argumentei que, me encontrava no Serviço Público que faz o Registo Predial e Comercial, não teria com certeza que me dirigir nem a um Notário privado ou contratar um solicitador ou advogado, pagando “bem mais”, quando este Serviço do Estado tem a obrigatoriamente de fazer este assentamento. E mais, como cidadão pelo facto de não ser possuidor de uma Leitor Cartão Cidadão, não tenho que ser descriminado por esse facto, ficando impedido me fazer o Registo Online.
Ora, A Reclamação foi apresentada com data de 02.04.2019, pelas 15H32.
Nessa Reclamação fiz questão de mencionar que “Mais informo que no dia 30 de Abril, termina o prazo o para efetuar este registo, e que caso este assunto não seja resolvido, alguém terá que assumir as responsabilidades por alguma eventual coima.”. E em observações, acrescentei “só pretendia efetuar um registo devido a uma transposição de uma norma europeia, e fui impedido de o fazer neste IRN.”.

4. RESPOSTA OU NÃO RESPOSTA
Na continuidade disto, em 08.04.2019, o Sr. Conservador em Substituição veio dar-me uma resposta no mesmo sentido daquilo que me tinha proferido no IRN verbalmente, ou seja,
que “este serviço estava indisponível, sendo apenas possível efetuar o registo online, pelo gerente ou administrador, ou através de advogado ou solicitador, ou por mim, por meio de uso de um Leitor Cartões do Cidadão…”. Ou em alternativa que, o IRN efetua o preenchimento
assistido, mas apenas associado a “produtos na hora”, como por exemplo se a sociedade fosse constituída na hora.

Ou seja, na presente data (15.05.2019) passados 43 dias (quase 1 mês e meio), aquilo que esta Instituição do Estado se dignou fazer foi enviar-me um ofício, reiterando informações prestadas oralmente no local.
Nos termos da Legislação vigente a Entidade (Ministério) ou Membro do Governo que tutela o organismo, dar uma resposta ao Reclamante acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tornar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.
Ora, como se pode verificar perante uma situação bastante importante para as Empresas, Empresários, Sociedades comerciais ou outras, o Ministério da justiça que tem a Autoridade para zelar pelo cumprimento da Lei, e “bom” funcionamento dos Serviços.

5. IMCUMPRIMENTO E ALRGAMENTO DO PRAZO
Estas situações anómalas, obrigaram o Governo a tomar a decisão de alargar o prazo, até 30 de Junho, tendo em Comunicado informado “A decisão de prorrogar o prazo surge por se ter constatado que a introdução da obrigação declarativa do beneficiário efetivo tem subjacente uma legislação nova com um grau de complexidade jurídica não negligenciável, e que as alterações legislativas em causa induzem a uma alteração dos comportamentos dos declarantes, sendo que muitos ainda desconhecem as obrigações a que estão sujeitos e todos os procedimentos que devem adotar”. Esta declaração inicial é feita em endereço próprio do Ministério da Justiça, que tem tido falhas. Às 15h27 desta segunda-feira, por exemplo, exibia a mensagem “Ocorreu um erro inesperado. Tente novamente!”.
O certo é que foi noticiado em vários Orgãos de Comunicação Social, que o Governo só decidiu prolongar por dois meses o prazo que as empresas têm para comunicarem quem são os seus beneficiários efetivos, pela circunstância de ter verificado que a duas semanas do final do primeiro prazo (30 de Abril), o grosso das sociedades a operar em Portugal, só 60 mil (cerca de 10% do total) tinham submetido o seu formulário. Fonte oficial do Ministério da Justiça admitiu que “os números são preocupantes, mas tem ainda a expectativa de que na reta final do prazo “as entidades obrigadas cumpram, ainda e atempadamente, este registo”.
No seguimento do Comunicado Governamental, a AO (Ordem Advogados) veio a público esclarecer que “Não obstante, continua a Ordem dos Advogados à espera do esclarecimento por parte do IRN relativamente às restantes questões que se levantam com a utilização e funcionamento da plataforma...”.

5. DIVULGAÇÃ0 PÚBLICA
O certo é que assunto “tarda” em resolver-se, e os números não são muito animadores, pois há cerca de 17 dias atrás aquando da Nota a Comunicação Social (28.04.2019), apenas 10% do total de sociedades comerciais, tinha efetivado o respetivo registo. A este facto, acrescem as dificuldades existentes quer online quer nos próprios serviços, para resolver aquilo que já é um atraso considerável, uma vez que nessa data estavam cerca de 90% das sociedades, firmas ou empresas, estavam por se registar.
Posto isto, acontece que, salvo erro, o Registo no IRN custa 15,00 €, e foi-me solicitado num Notário – 100,00 € + IVA, e com certeza num advogado bem mais…
Aquilo que, pretendo face ao que acima foi exposto, é denunciar publicamente toda esta situação, que envergonha o nosso País (ou deveria envergonhar) e principalmente os nossos Governantes que não têm qualquer embaraço e despudor, em fazerem determinadas declarações públicas que são autênticos embustes.



Deste modo, agradecia a V. Exa. a vossa divulgação desta conjuntura no seu Programa “

Desde já, grato pela atenção e disponibilidade em face deste assunto,

Com os melhores cumprimentos pessoais,

Faro, 15 de Maio de 2019

______________________________
Carlos Ávila


Anexos:
- Digitalização da Reclamação apresentada naquele serviço em 02.04.2019,
- Reclamação apresentada (02.04.2019), transcrita para “Word”, também digitalizada
- Digitalização da Resposta do IRN, datada de 08.04.2019

NOTA:
Tentei digitalizar a Reclamação apresentada no “Livro Reclamações” em 02.04.2019, mas devido ao “foco” de luz não se conseguia ver nada do que estava escrito. Pelo que, optei por fazer uma Transcrição para “Word”, e posteriormente digitalizá-la, para poderem ler o conteúdo da mesma.

 

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 15 de maio 2019
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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