J & F. Condomínios
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J & F. Condomínios - Penhora

Sem resolução
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Joao Candeias
Joao Candeias apresentou a reclamação
13 de abril 2021
Bom dia.
Devido à escassez de trabalho na minha área, vime obrigado a imigrar para fazer face a algumas despesas que tinha, uma das quais ao condomínio a que me refiro. Quando me era possível fazia sempre alguma transferência para amortizar essa dívida.
Infelizmente apenas vou a Portugal uma vez por ano, as duas últimas semanas de julho e primeira de agosto, como ocorreu no ano passado, e não tendo recebido nenhuma informação em contrário, para mim a minha dívida continuava na mesma, ( rondando os 2500€).
Como me queria ver livre dessa dívida o quanto antes, este ano decidi fazer um esforço e liquidar a dívida, no mês de novembro fiz uma transferência de 500€, e no mês de março uma de 200€, onde depois de cada transferência envio um e-mail ao condomínio com o comprovativo de transferência e a pedir o recibo referente ao mesmo, nunca se designaram a me enviar os recibos, mesmo depois de eu telefonar para o escritório a solicitar os mesmos, mesmo com tantos e-mails e telefonemas as senhoras deste mesmo condomínio nunca se preocuparam em me informar de nada.
Na semana passada, por coincidência falei com uma vizinha do mesmo prédio, onde ela me informou que eu tinha um papel de execução colado na porta do apartamento, pedi a um familiar para se dirigir lá e ver o que se passava.
Ficando a saber que estas senhoras do condomínio me mandaram uma execução aos meus bens por uma dívida que eu sempre soube que tinha e me tenho vindo a esforçar para pagar, execução essa que foi colada na porta em outubro, depois de eu ter estado em Portugal. Sem nunca ter sido informado de nada, e continuando a fazer transferências para a amortização da dívida, mesmo falando com as responsáveis, nunca se designaram em me avisar do que se estaria a passar, mesmo tendo o meu e-mail, o da minha esposa, o meu número de telemóvel ou da minha esposa.
Eu gostaria de saber se é legítimo a forma como estás senhoras tratam os clientes.
Data de ocorrência: 13 de abril 2021
Joao Candeias
21 de abril 2021
Boa tarde.
Parece que as senhoras do respetivo condomínio não se designam não só a não informar os clientes dos seus atos traiçoeiros como também em não responderem às reclamações ou até mesmo aos telefonemas que estou farto de tentar.
Ainda gostaria de saber também de quem lhes deu autorização para seguirem com todo o processo de penhoras com advogados e tudo mais se á mais de dois anos que não se designam nem a convocar os condôminos para as reuniões anuais como normalmente aconteciam. Que eu saiba isso tem que ser decidido em reuniões de condomínios e tem que ficar escrito em ata.
Continuo aguardando a vossa resposta porque ao contrário das senhoras eu gosto e tento resolver os problemas falando e chegando a acordos, e sempre estive e estarei á disposição de ser contatado, ao contrário das senhoras que não são capazes de responder aos e-mails, às reclamações e nem mesmo atender os telefonemas.
J & F. Condomínios
23 de abril 2021
Boa Noite, como Gerente da empresa, tenho a informar que os seus comentários denotam uma falta de leitura das atas, em todas as tas na alinha g) é explicito que ao fim de 90 dias sem pagamento, a entidade administradora tem legitimidade para avançar com a recuperação dos valores em aberto atraves da via judicial. Para alem disso a assembleia só não foi realizada este ano, devido a situação em que o pais se encontra, o ano passado não houve quórum. Relativamente aos valores como menciona estamos a falar de valores em divida desde 2016, que só agora começaram aser liquidados, liquidações que foram comunicadas aos atos de penhora, as convocatorias bem como os avisos de cobrança foram, sempre enviados para a morada que consta em sistema, em virtude de ter saído do pais deveria ter comunicado a administração para que os dados fossem atualizados. Alguma dúvida deverá entrar em contato com o nosso advogado para os devidos esclarecimentos.
J & F. Condomínios
6 de maio 2021
Reportando-me à última “reclamação” apresentada pelo Sr. Condómino, e na qualidade de Gerente da sociedade administradora do condomínio em questão, cumpre referir o seguinte.
Escreve o Sr. Condómino: “gostaria de saber também de quem lhes deu autorização para seguirem com todo o processo de penhoras com advogados e tudo mais se á mais de dois anos que não se designam nem a convocar os condôminos para as reuniões anuais como normalmente aconteciam. Que eu saiba isso tem que ser decidido em reuniões de condomínios e tem que ficar escrito em ata.”
Pois bem, a este respeito importa então esclarecer alguns equívocos. Conforme resulta do disposto nas als. d) e e) do art. 1436.º do CC, compete ao administrador cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas. De outra sorte, dispõe o n.º 2 do art. 6.º do DL 268/94, de 25 de outubro, que “[o] administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior [despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e pagamento de serviços de interesse comum]”. Nesse sentido, e conforme relembra ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, Coimbra, Almedina, p. 205, o administrador, como órgão executivo da administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal e das deliberações da assembleia de condóminos, está legitimado, por direito próprio que não lhe pode ser retirado, na execução das funções que lhe estão adstritas; entre elas, o de cobrar as receitas, assim como a quota-parte das quantiais a que cada condómino se encontra adstrito. Significa, isto, que o administrador não necessita de qualquer autorização da assembleia para constituir mandatário e cobrar aos condóminos a quota-parte devida nas despesas e serviços de interesse comum, ao contrário do que parece fazer crer o Reclamante.
Por último, o Sr. condómino carreia factos para a reclamação que não correspondem à verdade, ao afirmar que o administrador não convoca assembleia há mais de dois anos. Ora, a assembleia de condóminos correspondente ao exercício de 2019 foi convocada, de acordo com os registos dos CTT, no dia 14/01/2019, através de carta registada; por seu turno, a assembleia atinente ao ano de 2020 foi convocada, outrossim, por carta registada endereçada no dia 3/2/2020. Pelo que, o Sr. condómino, conscientemente, faz afirmações falsas.
Conclui-se dizendo que ambas as assembleias não se realizaram quer em primeira convocatória, quer em segunda, por falta de quórum, e não por qualquer omissão do administrador, configurando a reclamação apresentada um exercício claramente abusivo e sem fundamento – legal e factual - por parte do Reclamante.
Joao Candeias
Joao Candeias avaliou a marca
27 de agosto 2021

Esta reclamação ainda não foi resolvida, não sei porque a estão a encerrar esses senhores ainda nada fizeram, continuo a aguardar.

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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