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Segurança Social - Divida de seguro social voluntário

Sem resolução
Paula
Paula apresentou a reclamação
22 de maio 2022 (editada a 19 de agosto 2022)
Instituto de Segurança Social, Centro Distrital de Lisboa

Exmo(a) sr. Director do Centro Distrital de Setubal do Instituto de Segurança Social
DEFESA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 – Após pedido de Declaração de Situação Contributiva à segurança social, foi o exponente informado de que era devedor em 594,92€ mais juros de mora ao ISS.
2 – Os meses em falta seriam os de Fevereiro de 2011 a Junho de 2011.
3 – Segundo o nº 2 do Artigo 63º da Lei nº17/2000 de 8 de Agosto que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade (cobrança coerciva e prescrição das contribuições), “A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”.
4 – Com efeito, o requerente nunca recebeu informação de existência de divida pelo que, de harmonia com o disposto no Artigo 63º da Lei nº17/2000 de 8 de Agosto nº2, a divida encontra-se prescrita.
5 – Tendo sido comunicado a situação de dívida do Exponente, e se, após a vigência da referida Lei n. 17/2000, e nos cinco anos seguintes, não foi feita, com aquele fim, qualquer diligência administrativa com conhecimento do executado, aqui revertido, a dívida exequenda, no tocante ao dito executado prescreveu. Com efeito, o exponente nunca tinha sido contactado pela Segurança Social para liquidar a dívida existente, sendo esta desconhecida do exponente até ao recebimento da declaração de dívida, não se verificando assim o nº3 do Artigo 63º da Lei nº17/2000 de 8 de Agosto.
6 - Durante os meses de Fevereiro de 2011 a Junho de 2011 o exponente esteve de licença de maternidade (documentos em anexo).
Espera Deferimento,
22 Maio de 2022
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 12 de maio 2022
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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