No seguimento de requerimento de subsídio de desemprego, este foi classificado como indeferido por falta de período de garantia, tendo-me sido sugerido requerimento de subsídio social de desemprego.
Ora, não concordei com o argumento, uma vez que tenho efetuado descontos para a segurança social desde 1987, no entanto foi-me indicado que os descontos (creio que até 2015) como membro de órgão sociais (MOE) não são válidos para contagem de tempo.
Continuo a não concordar, uma vez que descontei, desde inicio de 2013, com taxa agravada para situação de desemprego.
Ora, independente do tipo de taxa (MOE ou trabalhador por conta de outrem) o valor do desconto incluía a cobertura de desemprego, pelo que não pode ser alegada esta razão para o indeferimento.
Após muita insistência, informaram-me que o sistema informático entende que a mudança de MOE para trabalhador por conta de outrem implica a perda do tempo de garantia para desemprego, pelo que nada havia a fazer a não ser conformar-me com a situação ou requerer o subsídio social de desemprego. Este último também me foi negado pelo fato do meu filho maior estar a trabalhar num agregado familiar que conta comigo, desempregada, 2 filhas a cargo e o meu marido também desempregado mas colocado como POC numa escola.
Não me conformo com esta situação pois descontei (as entidades empregadoras também) para que esta situação não me esteja a acontecer agora. Sinto-me defraudada, pois aderi a uma taxa com uma garantia que agora me está a ser negada.
Agradeço esclarecimento e envio da legislação que suporta o indeferimento, outro que não seja o funcionamento do sistema informático.
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