Tendo em conta o exposto abaixo, e uma vez que decorridos 37 dias não obtive resposta da companhia de seguros Logo, a minha reclamação sobre a carta resposta inicial que segue anexo juntamente com a DAAA.
Uma vez que há um conflito em que a seguradora não da resposta nos prazos legais e é pertinente a resolução desta situação.
Transcrição da exposição feita por mim e que não obtive resposta:
Reclamação / Discordância
Ocorrência – 7010402558
Sinistro – 7040444014
Apólice – 7010353074
Exmo. (s) Senhor (s)
Em resposta a vossa informação datada de 29/09/2020, cabe-me informar que os elementos mencionados foram fornecidos por mim e pelo outro interveniente no sinistro.
As opiniões poderão ter importância, mas tem de ser devidamente fundamentadas, respeito a vossa, contudo, tendo em conta os mesmos elementos tenho uma opinião diferente da vossa.
Receio que a vossa apreciação tenha sido tomada sem consultar a DAAA, ou tomada com base em outra DAAA de outro tomador de seguro, tendo isso em conta vou voltar a enviar a DAAA referente ao sinistro em que foi envolvida a minha viatura.
Inadvertidamente invocam o artigo.14 do código da estrada, contudo esse artigo é referente a “Pluralidade de vias dentro das localidades” como consta abaixo, logo a nível legal não se aplica.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
1 - (Revogado.)
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - (Revogado.)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 2/98, de 03/01
- DL n.º 265-A/2001, de 28/09
- DL n.º 44/2005, de 23/02
- Lei n.º 72/2013, de 03/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
Artigo 14.º-A
Rotundas
1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 - Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
Fonte : PGDR
Há 2 décadas que leciono o código da estrada, penso que pretendiam referir o artigo 14-A, esse sim, legisla a circulação em rotundas.
Mais uma vez a informação contem lapso, relativamente a vossa informação que passo a citar “ o vosso veículo ter executado uma manobra de mudança de fila de transito sem a prudência adequada”, não se aplica não consta no ponto 1 nem nas respetivas alíneas a; b; c; d, nem no 2 e 3 do mesmo artigo. Nem chegou a ocorrer qualquer mudança de via de transito dentro da rotunda, nem pela minha viatura nem pela outra viatura e o sinistro ocorreu ainda dentro da rotunda.
Não estava a querer equacionar que a apreciação foi tomada com base nas fotos da peritagem em que os danos no meu veículo são maiores tendo em conta que a chapa é mais fraca comparativamente com o outro veículo, como tal e tendo em conta que os veículos pertencem os dois a seguradora (Logo) optam por atribuir a culpa ao que representa um maior custo de reparação, mas, hipoteticamente terá sido o que aconteceu.
Independentemente do resultado da presente reclamação, a posterior a mesmíssima reclamação será enviada ao instituto seguros de Portugal, a minha associação Deco portal da queixa, provedor de cliente entre outros, sendo como intuito principal que o maior número possível de tomadores de seguros tome conhecimento da forma encapotada como a companhia de seguros (Logo) “vare as suas responsabilidades para baixo do tapete.
Faço seguir mais uma vez a minha primeira comunicação a logo que acompanhou a DAAA : “Venho desta forma participar de um sinistro ocorrido entre o meu veículo e um outro veículo pertencente também a Logo.
O sinistro ocorreu no dia 29/08/2020, as 16h00. Circulávamos na rotunda da Praça de Portugal em Setúbal( rotunda tipo cruzamento com 4 saídas e sinalizada com o sinal D4).
Íamos sair no sentido Av. Pedro Alvares Cabral, 1.º saída da rotunda. A rotunda tem duas vias de entrada e duas vias de saída, o meu veículo circulava na via de fora(via da direita para sair a direita 1.ª saída, o outro veículo circulava na via de fora(mais a esquerda)para sair a direita. O meu veículo apresenta-se a “ Direita” do outro veículo.
Os veículos terão encostado a linha que faz a separação das vias de transito dentro da rotunda, quando me apercebi o outro veículo estava encostado ao meu.”
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 13 de novembro 2020
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