Exmos. Senhores,
Na qualidade de titular do contrato referido em assunto, venho por este meio, contestar a cobrança dos valores constantes da vossa fatura nº 201910858962 pelas ordens de razões que passo a enunciar seguidamente.
1.º Por prescrição
Todos os valores de consumo que me são imputados com mais de 6 meses encontram-se prescritos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da lei dos serviços públicos essenciais (lei 23/96 de 26 de julho).
Nesse sentido, os valores compreendidos entre 2017.05.05 e 2018.12.03 devem ser anulados.
2.º Periodicidade de Leituras
Durante o período de 2017.05.05 a 2019.06.03 não foi realizada nenhuma leitura por parte da entidade distribuidora. Mais informo, que até ao dia de hoje, 2019/21/07, nenhuma leitura foi realizada pela entidade distribuidora.
Nos termos do n.º 1,2 e 3 do artigo 94.º do regulamento do serviço de abastecimento de água dos serviços municipalizados de Loures disponíveis no site www.simar-louresodivelas.pt, a “periodicidade normal de leitura dos contadores pela Entidade Gestora é, no mínimo de uma vez de quatro em quatro meses”. Adicionalmente, no ponto 3, “O utilizador está obrigado a facilitar o acesso ao contador semestralmente, sob pena de suspensão do fornecimento de água, para o que será notificado, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.”
Durante o período referido, de 2017.05.05 a 2019.06.03, não fui notificada para a realização de nenhuma leitura.
3º Valores de consumo bastante superiores à média
Os valores medidos pelo contador são cerca de 1 m3 por dia, sendo por isso um valor muito superior à média de concelho mais alta do país, tendo em conta que só vivem 2 pessoas na residência em causa.
Desta forma, de acordo com o artigo 99.º - Reclamação de consumo - do regulamento do serviço de abastecimento de água dos serviços municipalizados de Loures, “o utilizador tem o direito de reclamar para a Entidade Gestora sempre que julgue que o contador não mede corretamente a água consumida, não podendo aquela entidade opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor”.
Considerando o direito acima referido, solicitamos a realização de uma verificação extraordinária ao contador em causa, com urgência, e obrigatoriamente antes da substituição do mesmo – tendo em conta a carta recebida a informar do fim de vida útil e da substituição do mesmo. Queremos também realçar que a carta enviada a informar da substituição do contador, foi enviada em seguida da correção dos valores de consumo.
Deste modo, solicito a averiguação pelos vossos serviços técnicos da correção destes erros de faturação, ficando a aguardar pela emissão de nova fatura com os valores certos, sendo certo que não procederei à liquidação de valores que não são devidos.
Adicionalmente, aguardo a marcação de uma verificação extraordinária, com urgência, para inspeção do contador.
De acordo com o artigo 99.º - Reclamação de consumo - do regulamento do serviço de abastecimento de água dos serviços municipalizados de Loures, “quando o utilizador reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, a Entidade Gestora não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação”.
Mais informo, caso venha ocorrer corte de fornecimento por via desta situação, serei forçada a participar o corte indevido às Entidades competentes.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me, apresentando os meus melhores cumprimentos,
Alda Simões
Data de ocorrência: 21 de julho 2019
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