Exma. Senhora,
Em resposta à V/reclamação, efetuada no Portal da Queixa, e registada nos SIMAR de Loures e Odivelas, com o n.º E/116/2024 em 2024/01/03, cumpre-nos informar que, deverão os nossos Serviços, efetuar leituras trimestrais aos contadores, cumprindo a legislação em vigor, mais concretamente, os n.º 2 do Art.º67, do Decreto-lei 194/2019, de 20 de agosto, que determina: “para efeitos de faturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses”. Consequentemente, o n.º3, do mesmo Artigo, refere que “O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido”.
Nesta sequência, o cliente pode deixar a leitura afixada na porta, contudo, se estiver presente no local de consumo, o leitor deve sempre solicitar o acesso ao contador, por forma a não apenas validar a leitura, como também, verificar o estado de funcionamento do aparelho, de modo a detetar o mais precocemente possível, qualquer anomalia que possa apresentar.
Sem prejuízo do exposto, o cliente pode comunicar mensalmente a leitura, de forma automática, na data preferencial constante da fatura, através da Linha Única de Atendimento, n.º219848500, através do Balcão Digital ou pela aplicação myAQUA.
Cientes que prestámos os melhores esclarecimentos, apresentamos os nossos cumprimentos,
SIMAR - Loures e Odivelas
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