ADSE
ADSE Marca Recomendada Marca do Mês
Marca Recomendada
Marca do Mês
Performance da Marca
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
99,3%
Tempo Médio de Resposta
93,4%
Taxa de Solução
76,6%
Média das Avaliações
44,3%
Taxa de Retenção de Clientes
55,8%
Prémios e distinções
Marca Recomendada
Marca do Mês
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P.
  • A ADSE, I. P. tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

  • 218431881
    Chamada para a rede fixa nacional
  • Praça de Alvalade, n.º 18
    1748-001 LISBOA

ADSE - Falta de informação ao beneficiário

Resolvida
3/10
MARIO JORGE ANDRADE FERREIRA ALVES
MARIO ALVES apresentou a reclamação
28 de março 2024
Em meados de outubro fui contactado pela secção de pessoal da minha entidade patronal, no sentido da necessidade de clarificar a situação de um dos meus filhos, em termos de inscrição na Segurança Social (SS), junto da ADSE. Depois de algumas interações através destes serviços, demos à ADSE livre acesso à página da SS da minha filha. Fui depois notificado que a minha filha estaria a receber indevidamente o apoio da ADSE (quer no regime convencionado, quer no regime livre), devido ao facto de ter estado em regime de inscrição obrigatória na SS, pelo que teria de devolver todos os montantes comparticipados no respetivo período (19/out/2021 a 31/ou/2023), correspondendo a mais de 2 anos.

A 14/mar de 2024, depois de mais de 4 meses depois do aviso inicial de incumprimento, recebi finalmente a comunicação formal do montante e do procedimento da devolução: €2085,80.

Após algumas interações com os serviços de tesouraria, no sentido de clarificar alguns aspetos e alternativas de pagamento, acabei por saldar a dívida de uma só vez.

Apesar de saber que o desconhecimento da lei nada resolve quanto a este assunto, gostaria de registar a seguinte reclamação e sugestão de melhoramento.

Infelizmente, da parte dos serviços de tesouraria da ADSE, depois de exposta esta mesma reclamação-sugestão, a resposta limitou-se a a fornecerem-me informação legal que entretanto já conhecia (e que lhes tinha clarificado que já conhecia):
"Os beneficiários familiares não podem estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, não podem igualmente estar inscrito noutro subsistema de saúde pública, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro."

A minha filha trabalhou a tempo parcial numa empresa em paralelo com os seus estudos, tendo auferido um total de rendimentos líquidos que não deve ter sido muito superior ao valor que agora teremos de devolver à ADSE (€2095,80). Mais ainda, nos meses de agosto, setembro e outubro do ano passado nem sequer pôde trabalhar (esteve incapacitada fisicamente para o trabalho em questão), tendo evidentemente pagado a prestação mínima à SS durante esse período.

Do ponto de vista moral sentimo-nos injustiçados e revoltados com a situação, considerando os parcos rendimentos que ela auferiu no seu emprego a tempo parcial, e o longo período (dois anos) durante o qual ela esteve em incumprimento sem o sabermos. Esta política da ADSE desincentiva os jovens-estudantes a trabalhar em tempo parcial: só deveriam perder os direitos se o rendimento fosse superior a um dado montante.

Adicionalmente, ADSE deveria ser mais proativa e clara relativamente à implementação e disseminação desta regra/impedimento, cruzando dados com a SS/Finanças e tomando a iniciativa de informar antecipadamente e proactivamente os seus beneficiários (e.g. aproveitando a newsletter, através das entidades patronais, etc.).

Por último, acho pouco razoável que demorem quatro meses a enviar a nota de devolução, cálculos que qualquer pessoa consegue fazer num par de horas.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 28 de março 2024
ADSE
29 de março 2024
Estimado(a) beneficiário(a), MARIO JORGE ANDRADE FERREIRA ALVES.
Informamos que recebemos a sua reclamação número 110136924, no dia 2024-03-28, que mereceu a nossa melhor atenção.
A situação que nos reportou foi reencaminhada, para o departamento responsável. Encontramo-nos a desenvolver todos os esforços para o contactar o mais breve possível.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
Equipa de Apoio ao cliente – ADSE, IP.
ADSE
1 de abril 2024
Estimado(a) beneficiário(a), MARIO JORGE ANDRADE FERREIRA ALVES.
No seguimento da reclamação número 110136924, apresentada no dia 2024-03-28, informamos que:

Conforme oportunamente esclarecido, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, os familiares dos beneficiários titulares da ADSE, só podem estar inscritos desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.
Nestes termos e porque a ADSE se encontra obrigada ao cumprimento do referido normativo legal foi a sua familiar cancelada por ausência de requisitos que lhe permitiam a sua inscrição na ADSE.

Relativamente à comunicação proativa destes requisitos para a inscrição, para além de toda a informação que se encontra no site da ADSE, regularmente esta comunicação tem também sido divulgada através das newsletters enviadas aos beneficiários.

Assim sendo e tendo sido prestados os esclarecimentos necessários, por isso damos a reclamação por resolvida.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
Equipa de Apoio ao cliente – ADSE, IP.
MARIO ALVES
1 de abril 2024
Quanto à sugestão de alteração da lei/regra, nada é respondido. Importa incentivar os jovens a desenvolver trabalho a tempo parcial, sendo que este resulta em rendimentos normalmente muito escassos; porquê perderem o direito à ADSE?
ADSE
3 de abril 2024
Relativamente à sugestão apresentada, que agradecemos, será a mesma tida em consideração na eventualidade de uma alteração ao regime de benefícios da ADSE.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
Equipa de Apoio ao cliente – ADSE, IP.
MARIO JORGE ANDRADE FERREIRA ALVES
MARIO ALVES avaliou a marca
8 de abril 2024

Quer nos contactos por e-mail, quer via Portal da Queixa, a ADSE limitou-se a remeter-me para questões legais e a adiar a análise da proposta que fiz para um futuro indefinido. Os dependentes perdem o direito à ADSE desde que tenham inscrição obrigatória na SS, independentemente dos rendimentos que aufiram. Isto é, por exemplo um estudante que pretenda trabalhar a tempo-parcial, com um rendimento de cem ou duzentos Euros por mês, perde os direitos. Porquê? A minha sugestão foi de reapreciarem o regulamento, no sentido de indexarem a perda dos direitos a ultrapassar um determinado valor (anual/mensal) de rendimentos. Estas políticas são completamente retrogradas e desincentivam e desmoralizam os jovens que pretendem ter algum rendimento para as suas despesas, aliviando o agregado familiar. A ADSE pouco e interessa com as famílias e com a situação que estão a passar, ainda por cima com um superavit na ordem dos mil milhões de Euros. Há cerca de 10 anos passaram a contribuição de 1,5% para 3,5% sem dar qualquer satisfação aos beneficiários, ainda por cima numa altura de grave crise económica e que os funcionários públicos ajudaram a pagar e em que sofreram graves cortes e congelamentos salariais. Nas últimas eleições, todas as listas prometeram reavaliar e baixar este desconto nos seus programas de campanha, mas para até agora nada foi feito, a não ser um estudo de sustentabilidade. Pagamos 14 vezes por ano um serviço que parece estar cada vez mais longe do "apoio à doença dos servidores do estado", em que as as contribuições são parcas num mercado de saúde privado cada vez mais inflacionado. Estou a ponderar seriamente analisar outras ofertas de seguros de saúde.

Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
Comentários
Esta reclamação ainda não tem qualquer comentário.