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Ascendi - Reclamação acidente com animal na a11

Resolvida
David Machado
David Machado apresentou a reclamação
6 de agosto 2022
venho pela presente e com referência à missiva que antecede (email datado de 03/11/2021) e em resposta, dizer o seguinte:

No dia 24 de outubro do presente ano, na A11 ao Km20,5, no sentido Apúlia-Braga, pelas 19h45, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo do M/Constituinte, com a matrícula 62-01-XS.

Com efeito, enquanto o meu constituinte circulava na via de trânsito- A11, surgiu naquele troço, sem que nada o pudesse prever, um animal, nomeadamente um cão de porte médio, e em consequência de tal facto o M/Constituinte e, condutor da viatura, embateu no referido animal o que provocou danos no seu veículo automóvel, conforme auto de notícia elaborado pela GNR, no local.

Desta feita, e em consequência do acidente de viação acima explanado, que provocou danos na viatura do M/Constituinte, sobretudo na dianteira, o veículo ficou impossibilitado de circular na via pública, conforme registo fotográfico que ora se junta.

Os danos sofridos no veículo ascendem a um valor de reparação de € 1.370,68 (mil trezentos e setenta euros e sessenta e oito cêntimos), conforme orçamento que se anexa.

Com efeito, uma vez que a Concessão Norte, designadamente, a A11, é concessão atribuída à Ascendi, tem consequentemente a Ascendi legitimidade de ressarcir o M/Constituinte pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente acima descrito.

A concessionária tem obrigação, de assegurar permanentemente a circulação em boas condições de segurança e comodidade e isto quer haja portagem quer não.

Representa, assim, o exercício do direito à indemnização com base na violação das normas de proteção, em que também se traduzem as obrigações assumidas pela concessionária, nos termos da lei.







Neste seguimento, e se atentarmos ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o nº 00951/14.5BEBRG, de 30/11/2017, com o relator Frederico Macedo Branco, disponível em * PROIBIDO *://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/96ccdbdcdbaf2f428025832a0059c05e?OpenDocument refere que: “O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos no veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.”, o que, in casu, se verifica.

Mais ainda, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto com o nº 1836/10.0TBPFR.P1, com o relator Rita Moreira, disponível em * PROIBIDO *://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/06dd73c45f05f94980257e140041ac1b?OpenDocument que:

“Para cumprir esse ónus não basta à concessionária fazer a prova de que foi diligente no cumprimento genérico dos seus deveres, devendo provar qual foi o evento, concreto, que não lhe deixou realizar o cumprimento.”

Mais ainda “Em caso, de acidente causado pelo atravessamento de animais, a concessionária só afastará aquela presunção se demonstrar que a presença do animal na via, se deve a causa que não lhe é imputável, ou é atribuível a outrem”

e por último “Ainda que não se apure como entrou o animal na autoestrada a concessionária não é exonerada e é responsável pelo ressarcimento dos danos causados pelo acidente.”

Assim, não é suficiente para afastar a presunção o facto de a via ter vedações e as mesmas cumprirem as normas estabelecidas para a concessão e/ou que a concessionária realiza as diligencias que lhe são legalmente exigidas.

Uma vez que, e conforme prescreve o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães nº 2633/12.3TBBRG.G1, de 20-03-2014, com o relator Conceição Bucho, disponível em * PROIBIDO *://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/51087df93425da6180257cc30049acf4?OpenDocument :

“O artigo 12º da Lei nº 24/07, ao definir os direitos dos utentes de autoestradas, itinerários principais ou itinerários complementares, faz recair sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes sejam causalmente imputados a objetos arremessados, a objetos ou líquidos existentes nas faixas de rodagem ou ao atravessamento de animais.”

E ainda que “Não é suficiente para afastar tal presunção o facto das vedações cumprirem as normas estabelecidas para a concessão e que a concessionária realiza uma inspeção com o máximo de três horas de intervalo.”

Quer isto dizer que, não sendo para esse efeito suficiente a mera demonstração da realização de um cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e segurança, através do patrulhamento regular da via e da verificação do estado das vedações, não obstante o olvidar de responsabilidades por parte de V/Exas, em comunicação anterior, com a utilização deste argumento.

Desta feita, o M/Cliente pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos, nos termos dos artigos 562º a 564º do Código Civil, no valor do orçamento fornecido para a reparação da viatura, num total de € 1.370,68 (mil trezentos e setenta euros e sessenta e oito cêntimos).

Se V/Exas assim não o entenderem tenho instruções para agir judicialmente de molde a que o M/Constituinte seja ressarcido pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais consequentes do acidente de viação supra descrito.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 24 de outubro 2021
Ascendi
5 de maio 2023
Caro cliente,

Obrigado pela partilha da sua experiência.

Lamentando o tempo decorrido, consideramos que a situação apresentada já se encontra resolvida.
Contudo, caso exista alguma outra questão, não hesite em contactar-nos novamente. Estamos ao dispor para qualquer dúvida ou esclarecimento adicional através do nosso site (www.ascendi.pt/contacto). Em alternativa, pode usar a nossa linha de apoio a clientes (229 980 200).

Melhores cumprimentos,
Equipa de Apoio ao cliente Ascendi
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