Vem-se por este meio expôr o seguinte:
Isabel Maria Martins do Carmo Marques, portadora do SNS nº 373387725,
paciente do HFF, esteve internada nessa unidade durante o período de
22 de Fevereiro a 23 de Março do presente ano.
Sofre de mieloma múltiplo e encontra-se desde a data do internamento
a efetuar tratamentos às ulceras alojadas nos membros inferiores
(infetadas + ulceração sagrada), registando igualmente outras
patologia de foro clínico.
Está a ser seguida pela Equipa da Dra (*) e Dr. (**).
Foi estipulado desde a data da sua alta a continuidade dos tratamentos
aos menbros inferiores no HFF, onde determinaram que a paciente carece
de transporte de ambulância através dos Bombeiros da Encarnação, com
quem essa unidade hospital gizou protocolo, uma vez que a mesma se
encontra com elevada dificuldade de locomoção na via publica,
dependendo exclusivamente de transporte de Bombeiros.
No passado dia 16/05, foi a mesma transportada pelos bombeiros
mencionados, para tratamento com o Dr. (**).
Acontece porém que no decorrer desta semana, foi o seu filho Manuel
Marques contatado telefónicamente para ser informado de que a Sra
Isabel está fora do plano de transporte por parte dos bombeiros afetos
aos serviços do HFF, sem contudo terem dado qualquer explicação ou
fundamento legal.
Refere-se que a presente situação acarretará grandes problemas para a
paciente, quer por motivos financeiros, quer pelos próprios problemas
de saúde, de que padece. Em termos de custos finanças acarreta um
custo de 60,00€ sempre que fôr necessário a sua deslocação por outra
entidade de bombeiros, o que se tornará insustentável uma vez que tem
uma reforma baixa.
De salientar que a utente visada possuí um atestado de incapacidade
emitido pela junta médica de Sintra, onde foi determina um coeficiente
de 60% de incapacidade, facto pelo qual terá direito ao seu transporte
gratuitamente.
Então pergunta-se;
Deixará a paciente de ter tratamentos? A decisão foi tomada
consubstanciando-se em que factos?
Pelo exposto solicita-se resolução da situação em apreço, com a máxima urgência.
Pois será prudente que a paciente continue os seus tratamentos no HFF
e com direito ao transporte para a concretização dos mesmos.
Caso contrario, será de todo conveniente tomar diligências para outras
entidades, tidas por convenientes, uma vez que se torna uma aberração
a atitude tomada, para com a utente face aos seus problemas
clínicos, dependendo porconseguinte totalmente de transporte do HFF.
Em suma; Qual ou quais os pressupostos e respetivo enquadramento Jurídico em que estiveram por base para promoverem a exclusão de transporte da utente Isabel Maria Martins do Carmo Marques-Paciente do HHF, com residência na Travessa dos Bons Amigos nº1, R/C Dtº 2735-082 Agualva
Com os melhores cumprimentos.
Cristina Marques
Telemóvel 96 461 7380
Manuel Jorge 91 442 4506
Não foi elabora reclamação para a tutela em virtude de a utente ter falecido no Hospital.
Voltaria a fazer negócio? Não
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