Tendo em conta que:
● A Wizink não possui um sistema informático de avaliação do perfil dos clientes;
● A Wizink não possui um sistema informático que gere um alerta de verificação seguido da validação ou não do movimento pelo próprio cliente;
● O sistema de segurança informática da Wizink foi corrompido pelo menos em fevereiro e não alterou o procedimento para evitar novas fraudes, havendo clientes burlados em agosto exatamente com o mesmo método e sem nenhum alerta;
● A Wizink não me protegeu enquanto cliente e esta proteção é devida, como já demonstrado em tribunal:
Na Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, estabelece-se que, “(…) sendo o «homebanking» um serviço prestado ao cliente pelo Banco (…) a est[e] compete diligenciar pela sua segurança de modo a que a sua utilização …) não fique privado dos valores nele depositados pelo abusivo acesso a terceiros, sem a sua autorização ou consentimento, ou seja, o cliente tem de poder confiar nesse sistema de acesso à sua conta bancária e respetiva movimentação;
Tribunal da Relação de Lisboa diz-nos que, “(…) A. – sua cliente que foi vítima de extorsão por um cracker agindo, em ambiente informático, a partir da Rússia, utilizando uma técnica de phishing – é ele responsável pela reposição inteira à A. das quantias de que ficou privada na conta a prazo, perante a desproporção do risco para cada uma das partes e, sobretudo, porque só o banco, como instituição de âmbito profissional que actua no terreno, pode controlar os meios que podem evitar a vulnerabilidade do sistema ao crime informático”, para prosseguir, dizendo que, “(…) na sociedade de informação em que vivemos, só o banco tem hipótese de controlar os riscos que para ele são mínimos e que poderão ser desastrosos para a A.. Por isso, numa ótica de defesa do consumidor, não tendo o banco demonstrado culpa da A. na movimentação fraudulenta da conta, o mesmo terá de suportar as consequências da fraude no circuito cuja fiabilidade, de resto, ele próprio se comprometeu contratualmente a garantir”.
O Tribunal da Relação do Porto defendeu que, “(…) o risco deve ser suportado sobretudo pelos bancos”, sendo que, “(…) a regra é a do reembolso pelo prestador de serviços em relação a uma operação de pagamento não autorizada. E, se o utilizador de serviços de pagamento negar ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegar que a operação não foi corretamente efetuada, é ao prestador do serviço de pagamento que compete provar que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência. (…) não basta provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações”
O Supremo Tribunal de Justiça, refere-nos que, “(…) os riscos da falha do sistema informático utilizado, bem comodos ataques cibernautas ao mesmo, têm de correr por conta do Réu, por a tal conduzir o disposto no artigo 796.º, n.º1 do CCivil”. Assim, e de igual modo, “(…) os riscos pela utilização normal do sistema correm por conta do prestador de serviços, isto é, sobre o banco, o que não deixa de ser uma obrigação perfeitamente normal já que é o banco que vai retirar os maiores benefícios económicos do seu bom funcionamento”.
Pelo exposto, considero que a Wizink não garantiu a fiabilidade do sistema de homebanking que, de resto, é a única forma de contacto com o cliente pois não existem balcões de atendimento e cujo controlo de risco é da sua inteira responsabilidade.
Rejeito qualquer tipo de renegociação do montante utilizado por terceiros que não reconheço e que resulta da ineficácia, ineficiência, inutilidade e incompetência da Wizink.
Exijo que me sejam restituídos por inteiro os 3990.11€ de plafond que me foi roubado.
Avançarei judicialmente se necessário com um grupo de dezenas de pessoas igualmente vítimas e que, como eu, estão severamente afetadas financeira, emocional e psicologicamente pela situação.
Americo Gomes
Data de ocorrência: 8 de maio 2021
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