A ora signatária inscreveu-se no passado dia 4 de maio de 2019, na aplicação móvel da DRIVENOW.
Para aliciar os clientes a aderir aos seus serviços, a DRIVENOW enganosamente publicita que oferece os primeiros 30 minutos de condução "GRATUITAMENTE".
Pórem após inscrição no site nomeadamente após indicação dos dados associados ao cartão de crédito é de imediato cobrada a quantia de 10EUR sem qualquer indicação do seu propósito.
Ademais, não é em momento algum ao longo do processo de inscrição, referido que tal utilização supostamente "gratuita" ficaria sujeita ao custo de inscrição no valor de 10€ que seria automáticamente debitado no cartão de crédito indicado como metódo de pagamento.
Deste modo, e após constatar que lhe foram INDEVIDAMENTE debitados 10EUR no cartão de crédito, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO, e SEM TER SEQUER AINDAUTILIZADO O SERVIÇO, a ora signatária contactou a empresa declarando que pretendia cancelar a sua conta NO IMEDIATO, e que a empresa eliminasse os seus dados pessoais, nomeadamente os dados associados ao cartão de crédito por serem demasiado sensiveis, e por se sentir enganada e burlada pela empresa, dadas as intenções maliciosas desta última, de extorquir dinheiro ao cliente com recurso a publicidade publicidade enganosa e nenhuma informação.
Ora, após o pedido efetuado oralmente (via telefónica) à empresa, no dia 4 de maio de 2019, foi-lhe transmitido que o cancelamento não poderia ser feito online nem por telefone, e que teria que enviar um e-mail para cliente@drive-now.pt.
Ora, de acordo com o regulamento de proteção de dados, a ora signatária tem direito a ver de IMEDIATO os seus dados eliminados após pedido á empresa. Sucede que, a mesma empresa nem se digna a responder aos dois emails que a ora signatária já remeteu para: cliente@drive-now.pt.
Ademais, entende a ora signatária que este caso substancia por parte da empresa uma prática concorrencial desleal, nos termos previstos no DL n.º 330/90, de 23 de Outubro relativo á publicidade (enganosa) e no DL n.º 57/2008, de 26 de Março (práticas concorrenciais desleais).
Assim, nos termos do artigo 9.º do DL n.º 57/2008, de 26 de Março, pretende-se que a entidade competente, intente o devido processo de contra-ordenação, em virtude desta publicidade omitir uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor; ocultando ou apresentando de modo pouco claro, ininteligível ou tardio tal informação ao consumidor.
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