Exmos. Senhores,
Venho por este meio reclamar devido ao facto de não aceitarem como data de cessação da apólice, cujo meu pai (Cliente nº5534199) é tomador e segurado, do ramo Caça (CC 64478963) ao dia de falecimento do seu falecimento, dia 13/02/2024, alegando que só tiveram conhecimento deste no dia de hoje 13/03/2024 em que eu me desloquei à agência de Alfornelos (Amadora).
Como não concordo com esta decisão venho expôr os meus argumentos:
1. Uma seguradora quando emite uma apólice aceita o risco inerente durante o período de risco, tendo como contrapartida o pagamento do prémio por parte do tomador de seguro. Sendo esta uma apólice do Ramo de Caça, somente o meu pai poderia ter um sinistro, sendo um seguro instramissivel pela sua especificidade nomeadamente pela exigência de licença de uso e porte de arma, pelo que o risco termina à data do seu óbito. Qual a razão para apenas aceitarem o pedido de cancelamento ao dia 13 de março? Não houve qualquer risco entre o dia 13 de fevereiro e o dia 13 de março pois o meu pai já estava falecido, não podendo gerar nenhum sinistro após o seu óbito.
2. A minha mãe, deslocou-se à loja de Odivelas (Rua Guimelherme Gomes Fernandes) no dia 19/02/2024 a comunicar o óbito. Na morada de residência dos meus pais recebemos uma carta da Fidelidade datada de dia 21/02/2024 a pedir o valor remanescente pago da pensão de acidentes de trabalho que recebia mensalmente, fazendo o acerto entre os dias 13 a 29 de fevereiro. Significa que a seguradora teve conhecimento do óbito do meu pai e apenas tratou de pedir dinheiro relativo a uma das apólices, ignorando as restantes. Já agora, por curiosidade, apesar de só terem tido conhecimento ao dia 19/02, os cálculos de devolução da pensão foram feitos a dia 13/02. Estamos perante regras diferentes consoantes as apólices, beneficiando sempre a companhia?
Sendo assim, solicito que o cancelamento seja feito à data do óbito, dia 12 de fevereiro de 2024.
Cumprimentos,
Ana Domingues
Data de ocorrência: 13 de março 2024
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