O artigo 166.º-A do C.T. refere algumas situações em que o empregador é obrigado a conceder ao trabalhador a possibilidade de exercer teletrabalho, sempre que a função do trabalhador permita e a empresa tenha essa capacidade, como por exemplo um trabalhor com um filho com idade até três anos. Contudo é deveras discriminatório o legislador não considerar na letra da lei os trabalhadores que tenham filhos deficientes a seu cargo e não se encontrem inscritos num estabelecimento escolar ou outro de natureza análoga (ex. Cercis, CAO, etc.).
O n.º 1 do artigo 49.º do código do trabalho, por exemplo, oferece as mesmas garantias aos pais com filhos com idade inferior a 12 anos de igual forma para os pais com filhos deficientes independentemente da idade, por isso seria espectável que o artigo.º 166-A do C.T. tivesse o mesmo alcance.
Para finalizar a Constituição da República Portuguesa é bastante clara, quanto aos direitos dos trabalhadores, no que se refere à conciliação da atividade profissional e a vida familiar, ver artigo n.º 59 da C.R.P. ("b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;.")
Data de ocorrência: 1 de agosto 2022
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.