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IEFP - Discriminação a mediador pelo centro de formação do porto

Sem resolução
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FormadorIEFPPorto
FormadorIEFPPorto apresentou a reclamação
6 de julho 2023 (editada a 10 de julho 2023)
Exma. Sra. Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Exma. Sra. Diretora da Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria e Exmo. Sr. Presidente do Concelho Diretivo do IEFP

Venho, por esta via, denunciar os atos discriminatórios, má-fé e tentativa de coação, praticados pelo Serviço de Formação do Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto, enquadrados, entre outros, na reiterada e deliberada falta/ atraso nos pagamentos, com cariz persecutório de retaliação pessoal.

Após ter reclamado por diversas vezes/vias ao IEFP, ter exposto e fornecido todas as evidências necessárias, ter esperado mais de 21 meses para que me fosse efetuado o pagamento de duas ações de formação (que ministrei em dezembro de 2020) e ter de reclamar ainda pelo pagamento dos devidos juros de mora (que só foram pagos 9 meses depois), o IEFP continua ainda, intencionalmente, em dívida com o pagamento da fatura-recibo n.º 340 (emitida, em conformidade, a 30/04/2022) referente à prestação de 7 horas de mediação e 3 horas de PRA no mês de abril de 2022.

No entanto, apesar de todo o transtorno que esta e outras situações me têm causado, pela discriminação e má-fé praticadas por funcionários do Serviço de Formação do Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto, passarei a expor novamente os seguintes factos:
1. No âmbito do contrato de aquisição de serviços nº CT2021323-2154, adjudicado por despacho do Sr. Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto (Vitor Macedo) a 19/07/2021 e assinado digitalmente no dia 22/07/2022, prestei as funções de mediador pessoal e social no Curso de Técnico de Farmácia EFA NS, com o Código Financeiro n.º 72701UF0017 (ver contrato em anexo – págs. 1 a 3);
2. No contrato constava que os serviços teriam a duração de 170 horas (85 para mediação e 85 horas para PRA), tendo o seu início previsto em 28/04/2021 e termo previsto em 31/05/2022 (ver caderno de encargos em anexo – pág. 4);
3. Não obstante a formalização e assinatura do contrato ter sido posterior ao início do curso e à minha efetiva prestação de serviços (que iniciou ainda na preparação do seu arranque), o curso começara já antes, a 28/04/2021, com a previsão de término a 08/06/2022 (data que constava nos contratos assinados inicialmente pelos formandos);
4. Considerando que a atividade de mediação contemplava 7 horas em cada um dos meses de acompanhamento do curso (mesmo que o mediador dedicasse mensalmente mais que esse tempo, motivo pelo qual, atualmente, são pagas 12 horas de mediação e não apenas 7 horas), havia que considerar na previsão inicial 15 meses (de abril de 2021 a junho de 2022), para pagamento ao mediador, o que perfazia 105 horas de mediação. As contas eram fáceis de fazer e logo se percebeu que as horas que constavam no contrato do mediador careciam de uma atualização (aditamento ao contrato) para que fosse possível efetuar o devido pagamento pelos serviços a serem prestados até final do curso. Isso foi detetado logo no momento da assinatura do contrato, pelo que foi reportado à gestora do contrato que, de acordo com a cláusula quarta do contrato, era a técnica responsável pela ação (Raquel Gandra), que informou que iria ajustar essas horas no ano seguinte, pelo que poderia assinar assim o contrato e ficar descansado;
5. Após o início do curso, e conforme foi sendo efetuada a marcação do cronograma, verificou-se que o término do curso já não seria em junho de 2022, mas sim julho, agosto, setembro, mais concretamente a 23/09/2023 (ver cronograma 1 em anexo – págs. 5 a 37)... Mesmo com poucos períodos livres durante o curso e a remoção das devidas férias em agosto (que foram excluídas unilateralmente pela responsável da ação aos formandos, mesmo em cima da data e sem sequer serem ouvidos os interessados, o que se traduz em mais numa irregularidade), o curso apenas terminou no dia 12/09/2022 (conforme é possível confirmar no cronograma 2 em anexo – págs. 38 a 69). Assim, dando um total de 18 meses, seriam necessárias 126 horas de mediação e não as iniciais 85 horas colocadas no contrato. Obviamente que seria realizado aditamento ao número de horas de mediação, sendo do conhecimento, interesse e obrigação da gestora do contrato (e responsável pela ação) assegurando, atempadamente e em conformidade, a tomada das diligências necessárias para proceder a aditamentos ou solicitar novos contratos (de acordo com os serviços solicitados por esta, agendados em cronograma, realizados pelo mediador sob a sua orientação, supervisão, conhecimento e confirmação, conforme evidências em anexo – págs. 70 a 75) e como tinha assumido o mediador, de acordo com o caderno de encargos, que menciona que “O prestador de serviços assume a obrigação de prestar o serviço de acordo com as orientações e recomendações da Equipa Técnica da entidade contratante, e ainda das especificidades do contrato escrito”. A adenda foi necessária para diversos contratos, no entanto todos, à exceção do mediador, tiveram esse procedimento);
6. No início de 2022, após terem sido detetadas falhas nos pagamentos a vários formadores do curso, por contratos caducados em dezembro de 2021 (conforme exposição e evidências anteriormente enviadas ao IEFP e conforme evidências em anexo – págs. 76 a 80), depois de várias exposições à gestora dos contratos, a 28/03/2022, foi novamente abordada esta questão e discutida, na reunião da Equipa Técnico Pedagógica, a necessidade de serem revistos todos os contratos para que não voltasse a suceder nenhum caso idêntico, tendo a responsável garantido perante todos os presentes que iria verificar todos os contratos da Equipa Técnico Pedagógica, para que não existisse mais nenhum incumprimento, nem falhas ou atraso de pagamentos devidos aos contratos (conforme excerto da ATA em anexo – págs. 83 a 86);
7. Por motivos profissionais, em reunião no dia 31/03/2022 e posteriormente por e-mail no dia 04/04/2022 informei a responsável pela ação que não poderia assegurar a continuidade da minha colaboração com o IEFP, incluindo como formador e mediador da sua ação, sendo o final do mês de abril a data previsível para o término das minhas funções como mediador. Mas informei também, conforme os e-mails do dia 04/04/2022 e seguintes (conforme evidências em anexo – págs. 87 a 91) que estaria disponível para efetuar a transição de “testemunho” e dar todo o apoio necessário ao futuro mediador;
8. Entretanto foi acordada a data mais favorável para o término das minhas funções (incluindo as de formador noutras ações) e, no dia 08/04/2022 a responsável pela ação (e gestora do contrato), enviou-me e-mail, dado também conhecimento à diretora-adjunta (Isabel Gonçalves) informando que “Em relação, à mediação irá ser substituído no final de abril, para que o novo mediador inicie funções em maio” (conforme evidências em anexo – pág. 89);
9. Conforme previsto e de acordo com as orientações da responsável pela ação e com conhecimento superior, continuei a desenvolver as minhas funções a favor do IEFP como mediador, que incluíram todo o mês de abril, culminando com o normal fecho e processamento desse mês (conforme é possível verificar pelos e-mails trocados com a responsável pela ação, em anexo – pág. 92).
10. Uma vez que tinha várias questões pendentes com a técnica Raquel Gandra (incluindo os atrasos nos pagamentos acima enunciados, entre outras situações graves do foro ético e profissional), a 22/04/2022 enviei e-mail à coordenadora da formação (Marta Venâncio) a informar de algumas não conformidades (incluindo os atrasos nos pagamentos, tanto de 2020 como de 2022) e solicitei reunião com a própria e com a direção do Centro para expor o restante, a qual decorreu posteriormente a 10/05/2022 (conforme evidências em anexo – págs. 93 a 100);
11. A 28/04/2022, na reunião de transição da mediação (conforme evidências em anexo – págs. 101 a 103), a responsável pela ação (e gestora dos contratos) questionou-me quando iria colocar as horas de mediação em INTRAFOR, ao que respondi, como seria previsível, que as 7 horas seriam colocadas nesse mesmo mês de abril, correspondentes ao serviço prestado, perguntando se estaria tudo bem, ao que a mesma correspondeu afirmativamente. Perante esta informação e tudo o que já se tinha passado quanto a pagamentos, não preveria que a técnica iria novamente falhar nos contratos, no entanto falhou, tanto comigo como com outros dois formadores desse curso;
12. Também no INTRAFOR (plataforma de onde são geradas as notas de honorários para o pagamento aos formadores e mediadores) estavam previstas em cronograma as 7 horas de mediação, tanto que as mesmas foram registadas e confirmadas (conforme é possível verificar no anexo – págs. 71 e 72). Acresce reforçar que as horas de mediação em INTRAFOR foram programadas pela gestora do contrato, estando as mesmas previstas em cronograma, as quais devem ser cumpridas pelo mediador (conforme o serviço prestado e tal como foi enviado no final do mês na ficha de registo da atividade de mediador, conforme evidências em anexo – pág. 92). Essas horas são inseridas em INTRAFOR de acordo com as horas contratualizadas e autorizadas pelo IEFP, pelo que isto reforça que essas horas estavam previstas, foram realizadas e confirmadas, tal como as horas de PRA;
13. No dia 30/04/2022, conforme me competia, emiti a fatura-recibo eletrónico n.º 340 com o valor devido do serviço previsto, solicitado e efetivamente prestado ao IEFP, com as 7 horas de mediação e 3 horas de PRA (conforme evidências em anexo – págs. 104);
14. Entretanto, em maio de 2022, os casos referidos no ponto 6 da presente exposição foram tratados, aditados os contratos (mesmo após o serviço já ter sido prestado há meses) e pagos os formadores (conforme evidências em anexo – págs. 80 a 82);
15. Verificando que a emissão das notas de honorários dos restantes elementos da Equipa já tinha sido realizada, dentro do tempo previsto, mas que a minha nota de honorários de abril não, dei conhecimento à coordenação da formação desse facto no dia 13/06/2022, sendo aí anexa a correspondente fatura-recibo n.º 340. Esse mesmo e-mail foi remetido no dia seguinte à consideração superior, diretora-adjunta (Isabel Gonçalves), não recebendo mais qualquer feedback sobre o mesmo (conforme evidências em anexo – págs. 93 e 94);
16. Tendo já dado conhecimento da falha na emissão da nota de honorários e sendo a respetiva fatura-recibo do conhecimento do IEFP (conforme o número 7 da cláusula sétima do contrato – que, de acordo com a Diretiva 2014/55/EU e Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro, o IEFP fica obrigado a receber faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do Decreto-Lei 111-B/2017 de 31 de agosto, estando o IEFP vinculado à plataforma de faturação eletrónica da ESPAP – FE-ESPAP) e, em particular, da direção do Centro e coordenadora da formação, seria espectável que fosse verificada a falha e resolvida em conformidade. Não obstante, apenas no dia 04/07/2022 (com atraso de dois meses) é emitida a nota de honorários (CT2021323-2154.1.16) do mês de abril, mas apenas com as horas de PRA (conforme evidências em anexo – págs. 105 e 106). Denota-se daqui a intencionalidade e má-fé da técnica e seus superiores hierárquicos no ato de retardar a emissão da nota de honorários, para data posterior ao término do contrato (que seria a 31/05/2022) mesmo tendo noção da mesma não estar conforme. Mais, sabendo que é obrigação do prestador de serviços emitir a fatura-recibo no prazo de 5 dias úteis após a prestação do serviço, incorreria em coima se emitisse a fatura após confirmação da receção da nota de honorários emitida com tamanho atraso;
17. No dia 13/07/2022 recebi e-mail dos serviços DN FPO a informar da existência da nota de honorários no INTRAFOR e que deveria, o mais urgentemente possível, enviar o respetivo recibo, ao qual correspondi (na mesma data), para esses mesmos serviços, com conhecimento da direção e coordenadora da formação, com e-mail a informar que a mesma estava incorreta e que já tinha enviado a fatura-recibo, emitida em conformidade (conforme evidências em anexo – págs. 107 a 110). Cabia à responsável pela ação (responsável pela gestão dos contratos, pela confirmação das horas ministradas, emissão das notas de honorários e por todas estas falhas) retificar a nota de honorários de acordo com a fatura-recibo, corretamente emitida, de acordo com o serviço solicitado pelo IEFP e efetivamente prestado, para consequente pagamento dos valores em falta, o mais brevemente possível.

Pelos factos apresentados e conforme referi inicialmente, fui solicitando por diversas vezes/vias ao IEFP, que me fosse ressarcido o valor em falta (conforme a fatura-recibo n.º 340), tendo apresentado todas as evidências necessárias, no entanto, as respostas fornecidas pelo IEFP (aparentemente apenas com as justificações dos serviços que cometeram a falha e sem qualquer intervenção de outros órgão da estrutura do IEFP, responsáveis e com competência por auditar o processo e agir em conformidade) têm sido sempre no mesmo sentido - da negação do óbvio, e com algumas afirmações que não correspondem à verdade.
Assim, apresento em seguida a transcrição de afirmações enunciadas pelo Centro de Formação do Porto do IEFP, via e-mail ou carta, cujos ofícios são assinados pelo diretor do Centro (Vitor Macedo):
18. Em e-mail enviado no dia 04/08/2022 pela Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria, como resposta à reclamação por mim apresentada a 29/06/2022 onde, entre outras situações, expunha a falta de pagamento da fatura-recibo n.º 340, o Serviço de Formação Profissional do Porto afirma que “Nem o formador nem a coordenadora assinalaram em tempo útil a necessidade de contratualizar horas adicionais. Estando o curso já terminado, e nos termos previstos no artigos 36º e 38º do regulamento anexo à CN n.º 9/2021/DPG, de 30/12/2021, é vedado o início da prestação do serviço sem a outorga do mesmo, não é possível atribuir eficácia retroativa ao contrato, não podendo ser efetuados pagamentos” (conforme evidências em anexo – pág. 111);
a) Apesar da gestão dos contratos não ser responsabilidade do mediador, conforme enunciado anteriormente, desde a data da assinatura do contrato que essa informação foi transmitida pelo mediador à responsável pela ação (Raquel Gandra) que era cumulativamente a gestora dos contratos, posteriormente aquando da informação sobre vários contratos caducados na Equipa Formativa dessa mesma ação (tendo sido ainda abordado esse assunto na reunião da Equipa Técnico Pedagógica, a 28/03/2022, e que ficou registado em ATA tendo por isso a direção e coordenadora da formação conhecimento dessas situações, que conforme referido pela técnica, os aditamentos teriam já sido solicitados em fevereiro do corrente ano, estando a aguardar a emissão dos mesmos). Estando todos a par das falhas da técnica, tanto a própria como os seus superiores hierárquicos deveriam ter agido de forma preventiva e impedido as posteriores não conformidades que sucederam. No entanto, era da total responsabilidade da gestora de contrato, Raquel Gandra, conforme estipulado na Cláusula Terceira do contrato, cumprir com o disposto no artigo n.º 290.º -A do Código dos Contratos Públicos, que refere que “3 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas”;
b) Outra observação à atuação pouco transparente do serviço de formação do Porto neste caso é o facto de proferirem falsas declarações para tentarem justificar a impossibilidade do pagamento e assim lesar o mediador. Repare-se que, no dia 04/08/2022 é afirmado pelo IEFP “Estando o curso já terminado”, quando o mesmo só terminaria no dia 12/09/2022 (conforme evidências em anexo – págs. 64 vs 111). Convenientemente, o diretor do Centro viria a afirmar o mesmo, mais tarde, no ofício S/OF/59386/2022/N-EFPO, assinado a 20/09/2022, nessa data sim, já com a ação de formação concluída (conforme evidências em anexo – pág. 112);
c) Mais ainda, é enunciada uma Circular Normativa interna do IEFP, de 30/12/2021 que refere “ser vedado o início da prestação do serviço sem a outorga do mesmo, não é possível atribuir eficácia retroativa ao contrato”. Sobre esta informação devo relembrar que, não obstante a possível existência dessa circular e correspondente orientação, tal só foi dado a conhecimento aos prestadores de serviços (formadores e mediadores externos) no dia 08/06/2022, quando foi colocado, pela direção do Centro, aviso, referindo que a 03/01/2022 tinha entrado em vigência a Circular Normativa n.º PUB/CN/9/2021/DPG, com a informação de que “Nenhuma prestação de serviços inicia sem o contrato ser assinado por ambas as partes, pelo que, caso o contrato não esteja assinado, a formação não poderá ter inicio” e que “os contratos de prestação de Serviços deverão ser assinados digitalmente e devolvidos no prazo de 24 horas.” (conforme evidências em anexo – págs. 114). Ora, o meu contrato de prestação de serviços foi assinado no dia 22/07/2021 (quase um ano antes da entrada em vigor da respetiva CN n.º 9/2021/DPG) e tinha o termo previsto até 31/05/2022 (antes do aviso ter sido publicado). Não será por isso lícito, solicitar eficácia retroativa no cumprimento de uma orientação, quando a mesma só foi transmitida no segundo mês após o término da prestação de serviço e, como coincidência, fora publicada entre a minha prestação de serviços/ término do contrato e a emissão da nota de honorários errada. E ainda, sabendo que o aviso referido no número anterior, data precisamente do dia seguinte à assinatura, pelo diretor do Centro, da adenda do contrato do formador que tinha o seu contrato caducado em dezembro de 2021 e ministrou formação nessa mesma ação entre fevereiro e maio de 2022, tendo sido ressarcido pelos serviços prestados. Devo ainda elucidar que, já depois da entrada em vigor da referida circular (que o Serviço de Formação Profissional do Porto tanto enuncia), o próprio diretor do Centro assinou diversas adendas a contratos caducados em dezembro de 2021 e cujo serviço tinha sido já prestado nos primeiros meses de 2022, tanto antes como depois do término da minha prestação de serviços e mesmo após a colocação da referida comunicação da CN n.º 9/2021/DPG. A última data de adenda dessa mesma ação foi do contrato de outro formador que, tendo o seu contrato caducado também em dezembro de 2021, ministrou essa formação entre maio e julho de 2022, a adenda foi assinada em outubro de 2022 e também recebeu os respetivos honorários. Mesmo num caso pessoal, o próprio diretor do Centro já havia assinado, no dia 25/02/2022, o Contrato n.º CT2022323/686 como Adicional ao Contrato n.º 20203232968, referente à prestação de 3 horas de PRA do dia 01/02/2022 do curso com o Código Financeiro n.º 72701UF008, ou seja, assinou contrato com efeitos retroativos, pois o curso já tinha terminado há 24 dias (conforme evidências em anexo – págs. 135 vs 140);
Com tamanha insistência da necessidade do cumprimento da CN n.º 9/2021/DPG, com que o IEFP pretende justificar a impossibilidade de pagamento da minha prestação de serviço, seria expectável que o próprio Serviço de Formação Profissional do Porto cumprisse com o estipulado (já que, ao contrário dos prestadores de serviço, teria conhecimento de tais orientações), no entanto, dá o exemplo contrário. Com que ética, responsabilidade, transparência e sensatez, se apresenta o Serviço de Formação Profissional do Porto ao proferir tal afirmação, se o próprio serviço não cumpre com aquilo que pretende que os prestadores de serviços externos cumpram (mesmo sem lhes dar conhecimento prévio)? Nos anos em que prestei serviços ao IEFP, sempre foi prática corrente colocar em primeiro plano a abertura das ações e a assinatura dos contratos era feita em data incerta, nem que fosse após o início da prestação de serviços. Sabíamos que existiam atrasos burocráticos, mas, com boa-fé, mais tarde ou mais cedo os contratos seriam emitidos e assinados (pelo menos por nós, já que não nos eram sequer devolvidos os contratos com a assinatura do diretor) e os pagamentos efetuados. Repare-se que o contrato deste curso apenas foi assinado quase três meses após o início da prestação de serviços e do curso, atrasando também os pagamentos, e mesmo assim não deixei de prestar um serviço ao IEFP nem a abandonar os formandos ou a equipa formativa. Conforme me competia, sempre realizei a prestação de serviços, assegurando a sua execução com zelo, rigor, assiduidade, pontualidade, qualidade e boa colaboração com o IEFP e os utentes do Centro, de modo a serem atingidos os resultados pretendidos;
Compete ao IEFP promover mecanismos que façam cumprir os regulamentos internos e que acelerem a elaboração, aprovação e assinatura de contratos. Não é responsabilidade do prestador de serviços quando, seja por culpa imputada ao gestor do contrato, seja pelos serviços administrativos ou atraso da assinatura pelo diretor do Centro, os contratos são disponibilizados ao prestador já fora do prazo que seria aceitável. No entanto, como é possível constatar, nem sequer foi transmitida atempadamente a informação da Circular Normativa interna do IEFP e, seguindo a prática comum e pelo exemplo do próprio diretor do Centro, apenas me limitei a assinar os contratos quando os mesmos me eram disponibilizados, mesmo tendo já iniciado a prestação do serviço que, por mal menor, era incompatível com a morosidade dos processos administrativos do Centro. Não me pode por isso ser imputada qualquer responsabilidade ou efeito sobre a falha do IEFP;
Considerando que não será necessário enunciar as dezenas de casos da mesma gestora (Raquel Gandra) no que se refere a contratos de formadores/ mediadores caducados e aditados depois da prestação do serviço e todos os que foram assinados (digitalmente ou de forma manuscrita) pela direção do Centro após a entrada em vigor da tão famigerada circular normativa, ou mesmo das falhas de contratos com formandos, é importante salientar que resultaram em dezenas de situações em que foram processados os pagamentos, em oposição ao ostentado pelo próprio diretor do Centro. Há inclusive quem não receba pelo serviço prestado e há quem receba mesmo sem ter prestado serviço ou estado presente! No entanto, em situações idênticas houve tratamento desigual, exercendo assim o IEFP ato discriminatório, pautado por (in)conveniência pessoal, tendo dois pesos e duas medidas para situações idênticas;
19. No dia 28/09/2022, recebi novo e-mail dos serviços DN FPO, com conhecimento do técnico Josué Vieira e do diretor do Centro (Vitor Macedo) a solicitar “a anulação do recibo 340 e emissão de novo recibo com os valores constantes na nota de honorários CT2021323-2154.1.16, mais se informa que terá de ter atenção à data da prestação de serviços colocando no novo recibo 30/04/2022” (conforme evidências em anexo – pág. 107). Uma vez mais saliento que o IEFP pretenderia que ficasse duplamente prejudicado, não recebendo os honorários a que tinha direito na sua totalidade e ainda emitir uma fatura-recibo fora do prazo para pagar multa às finanças, mesmo conscientes do atraso e da falha na nota de honorários;
20. Prosseguindo, no dia 26/10/2022, o ofício S/OF/67531/2022/N-EFPO (conforme evidências em anexo – pág. 113), assinado pelo diretor do Centro, informa que “1. os pagamentos são efetuados de acordo com o número de horas registadas no(s) livros de sumário respetivo(s) e efetivamente prestados, mediante a assinatura da Nota de Honorários e a apresentação da correspondente fatura/ fatura recibo”; “2. O serviço foi prestado nos termos e condições previstas no contrato acima referido, conforme nota de honorário nº CT2021323-2154.1.16”; “3. com base no nº 2 da Cláusula Sétima, tem V. Exa a obrigação de emitir a respetiva fatura/ fatura-recibo no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de términus do período a que se refere o pagamento (ABRIL 2022)”; “4. verifica-se que, até à data desta comunicação, não foi emitida a fatura-recibo conforme contratualizado”; “Assim, face ao exposto, vem este Instituto informar que, caso não proceda à emissão das faturas/ fatura-recibo, no prazo de 5 dias úteis, a contar da receção do presente ofício, será comunicado à Autoridade Tributária o não cumprimento da legislação fiscal em vigor, no que concerne à não emissão de fatura/ fatura-recibo.”;
a) Em relação ao ponto 1, devo informar que, no caso das horas de mediação, estas não são alvo de registo em livro de sumário (como são as horas de PRA ou das UFCD), mas sim na ficha de registo da atividade de mediador, a qual foi entregue à responsável pela ação no dia 01/05/2022, juntamente com o resumo das demais atividades de mediação relevantes como a confirmação dos sumários em INTRAFOR, carregamento do horário e marcação da assiduidade dos formandos em SGFOR, tendo obtido e-mail de resposta da técnica Raquel Gandra no dia seguinte, agradecendo o “envio da documentação inerente ao final do mês” (conforme evidências em anexo – pág. 92), tal como ocorrera em todos os meses de mediação. Mais uma vez, se prova que foi realizada a atividade de mediação a favor do IEFP e com a sua orientação, aprovação e confirmação;
b) Quanto ao referido no ponto 2, deve atestar-se que não corresponde à verdade pois o serviço prestado não corresponde ao contemplado na nota de honorário nº CT2021323-2154.1.16, pois esta apenas contabiliza 3 horas de PRA e exclui as 7 horas de mediação efetivamente prestadas, conforme já exposto;
Por mero acaso, apenas no último mês de prestação de serviços teria esgotado as horas previstas inicialmente no contrato, no entanto questiono se, no caso de ter prosseguido com as minhas funções como mediador até ao término do contrato (que seria a 31/05/2022) o IEFP ficar-me-ia a dever dois meses de mediação? Mais, uma vez que o curso só terminou a 12/09/2022, seriam no total 6 meses de mediação não paga! Pelo menos a mim, o IEFP ousaria proceder discriminatoriamente dessa forma, uma vez que, para o mediador que me substituiu nessa ação, já houve cabimentação/ disponibilidade orçamental. Mais do que o que fica inicialmente estipulado no contrato do mediador, os pagamentos são pagos de acordo com o serviço efetivamente prestado, pois tanto poderá existir necessidade de alterar o prazo do contrato porque o curso prolongou no tempo, ou pelo contrário, por eventual término do curso antes do prazo inicialmente previsto, por exemplo por extinção do curso;
c) O ponto 3 está de acordo com a lei, tal como foi cumprido da minha parte, com a emissão da fatura-recibo n.º 340 (emitida a 30/04/2022), referente ao valor correspondente ao serviço efetuado no mês de abril de 2022 (conforme evidências em anexo – pág. 104);
d) Já o referido no ponto 4 também não corresponde à verdade, uma vez que a fatura-recibo já havia sido emitida dentro da data, sendo a mesma já do conhecimento do IEFP. Prosseguindo o IEFP depois com tentativa de coação, com a ameaça de comunicar à Autoridade Tributária uma eventual falha da minha parte, quando a falha era do próprio IEFP. Estabelecendo um prazo de 5 dias úteis para emitir um recibo de abril de 2022 em concordância com a nota de honorários emitida em julho de 2022. Ora, se estivesse à espera da nota de honorários para emitir a fatura-recibo, já teria multa das finanças! O IEFP pretendia que anulasse uma fatura-recibo corretamente emitida em detrimento de uma errada, assinando uma nota de honorários a confirmar que “os valores indicados acima correspondem aos serviços ministrados”, prestando assim falsas declarações à Autoridade Tributária, procedendo conforme a sua conveniência e, consequentemente, evitando qualquer reclamação posterior pela falta de pagamento das horas de mediação;
e) Conforme pode verificar-se nos anexos (págs. 141 a 145), a 23/11/2023, o Serviço de Formação Profissional do Porto, na pessoa da técnica Márcia Costa (com o conhecimento do técnico Josué Vieira) chegou mesmo a enviar e-mail ao Serviço de Finanças a afirmar que “tendo sido prestado o serviço e decorrido o termo do período a que se refere o pagamento Abril 2022, não foi emitida, até à presente data, a respetiva fatura/fatura-recibo, conforme estipulado na alínea b) do art.º 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)”. O Serviço de Finanças solicitou-me esclarecimentos tendo eu informado dos factos em conformidade, desmentido as afirmações do IEFP, colocando à consideração do SFPP “a resposta com o contraditório à informação acima prestada, se entender que a mesma apresenta alguma frase que não corresponda à verdade, dando disso conhecimento a este Serviço de Finanças”. A 28/11/2022 o Serviço de Finanças reencaminhou o meu e-mail ao IEFP (Márcia Costa e Josué Vieira) solicitando que fossem efetuadas as respostas necessárias, no entanto o IEFP, uma vez mais não se dignou a dar resposta, nem mesmo às Finanças. Mais uma vez, considero um ato discriminatório e de má-fé, pelas falsas declarações e por não assumirem responsabilidade pelos seus atos;
21. Entretanto, o Serviço de Formação Profissional do Porto continuou a imiscuir-se das suas responsabilidades e, mais do que tentar resolver atuar na origem do problema, continuou a tentar passar responsabilidade para o mediador, sabendo perfeitamente que apenas prestei serviço ao IEFP por orientação, autorização e supervisão da técnica e com conhecimento dos seus superiores hierárquicos;
22. Mesmo com o contrato inicial que não tinha horas suficientes, o seu término era apenas a 31/05/2022, pelo que, com boa-fé a técnica teve o tempo oportuno para solicitar aditamento ao contrato, o que não sucedeu. Em vez disso, a técnica Raquel Gandra, assim que passei toda a informação e documentação ao novo mediador e fechei o mês de abril de 2022, teve apenas o foco de me remover como elemento da Equipa Teams da qual era mediador e “despromovendo” o acesso e permissões como proprietário da Equipa Teams, colocando-me como formando de outras onde era formador, as quais ainda estavam a decorrer e as quais o ainda tinha responsabilidades e funções a desempenhar, bem como direito de acesso, o que revela mais um ato fortemente discriminatório e humilhador para com o mediador/ formador e todo o seu trabalho desempenhado nessas ações (conforme evidências em anexo – págs. 146 e 147). Tudo isto com o conhecimento e/ou orientação superior e sem qualquer intervenção por parte destes no sentido de repor a regularidade da situação, mesmo após as reclamações apresentadas à coordenadora da formação (Marta Venâncio), diretora-adjunta (Isabel Gonçalves) e diretor do Centro (Vitor Macedo);
23. Efetivamente, apenas como apontamento, desde a exposição que efetuei entre abril e maio de 2021 à coordenação da formação e direção do Centro de Formação do Porto, relatando as inúmeras não conformidades e ilegalidades de que tinha conhecimento relativas à técnica Raquel Gandra, que passei a ser alvo de atos ainda mais reprováveis e discriminatórios, de pura má-fé e de falta de respeito e consideração para com o trabalho que efetuei ao longo de vários anos no IEFP;
24. No dia 30/06/2023 efetuei novamente reclamação, no Livro Amarelo Eletrónico, dirigida à Diretora do Departamento de Recursos Humanos e Presidente do Concelho Diretivo do IEFP, enunciando a informação nos moldes aqui descritos. A resposta foi dada no mesmo dia, pela mesma via, sendo apresentada numa página em PDF, apenas com corpo de texto, sem qualquer timbre ou logotipo do IEFP, assinatura ou apresentação do serviço que respondeu, aparentando ser um rascunho de resposta não oficial, traduzindo-se na cópia de algumas respostas anteriormente enviadas (conforme evidências em anexo – págs. 149 a 151). Este procedimento revela a essência dos serviços que o diligenciaram.

O que se constata é que da falta de competência e má-fé originadas por um técnico do IEFP, resulta a conivência e mesmo cumplicidade dos seus superiores hierárquicos, pretendendo alguns elementos do Serviço de Formação Profissional do Porto, na prepotência das suas vontades e ideologias pessoais, tentar a todo o custo (nesta situação que agora exponho e muitas outras que têm sucedido) ocultar (interna e externamente) os factos, imiscuir-se das responsabilidades e sobrepor os interesses pessoais aos públicos! Pretende, sem qualquer pudor e manifestando completa falta de transparência e de verdade, justificar-se com o disposto numa circular normativa do IEFP, que só foi dada a conhecer em data posterior ao serviço prestado, sobrepondo-a ao Código de Ética do IEFP, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao Código do Procedimento Administrativo e à própria Constituição da República Portuguesa, agindo com discriminação e desrespeito pela dignidade laboral do próximo.

Considero uma atitude insultuosa e de pleno desrespeito (não só para comigo, mas acima de tudo para contra o próprio IEFP e os seus dignos funcionários, que atuam de acordo e no interesse da instituição) que, tanto a técnica Raquel Gandra como os seus superiores hierárquicos, que ocupam cargos de direção e chefia (Vitor Macedo, Isabel Gonçalves e Marta Venâncio), tentem convencer/ enganar, sobretudo os próprios “colegas de trabalho” de outros departamentos do IEFP e as entidades externas, apresentando justificações e fundamentalismos alegadamente praticados pelos próprios serviços, mas que não correspondem à verdade.

No final, o IEFP tem justificado tudo como um mero “lapso”, não intencional. No entanto terão mesmo existido lapsos (lamentáveis e inconcebíveis) mas de competência, transparência, ética e de respeito para com princípios básicos.

Conforme tenho vindo a expor ao IEFP, as minhas reclamações serão apenas a ponta de um enorme “iceberg” de inúmeras não conformidades e ilegalidades. Seriam formalizadas muitas mais reclamações de outros formadores/ mediadores ou formandos, no entanto, o Serviço de Formação Profissional do Porto, na figura dos seus cargos superiores e de poder, censura e clausura qualquer reclamação que lhe seja colocada internamente sobre a técnica Raquel Gandra instalando receio naqueles que dependem do IEFP, pois têm na sua prestação de serviço ou subsídio (apoio social) a sua maior ou mesmo única fonte de rendimento, sabendo que qualquer reclamação, mesmo que legítima e fundamentada, poderá trazer-lhes retaliação, direta ou indireta, por parte desses serviços.

Face ao exposto, estando evidenciado que a) foram prestadas, a favor do IEFP (com o seu conhecimento, orientação, supervisão e aprovação) 7 horas de mediação e 3 horas de PRA no mês de abril de 2022; b) foi emitida a fatura-recibo, dentro do prazo legal e no valor correspondente ao serviço prestado; c) a informação da Circular Normativa n.º PUB/CN/9/2021/DPG só foi transmitida aos prestadores de serviço no segundo mês após o término a prestação do serviço; d) na mesma e noutras ações, foram assinados pelo diretor do Centro contratos/ aditamentos posteriores à prestação do serviço e pagos os formadores/ mediadores, e posteriores à referida Circular Normativa; e) o Serviço de Formação Profissional do Porto exerceu sobre mim discriminação e má-fé, tanto pela falta/ atraso de vários pagamentos, atraso deliberado na emissão de nota de honorários (estando a mesma errada), como noutras situações deploráveis;… no âmbito das competências atribuídas à orgânica do IEFP, pelo Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, e Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, na sua redação atual, no cumprimento do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Ética e Conduta do IEFP, solicito a V. Exas. que:
i. Seja corrigida a nota de honorários e efetuado o pagamento do valor correspondente aos serviços prestados em abril de 2022 (3 horas de PRA e 7 horas de mediação), de acordo com a fatura-recibo n.º 340, acrescido do pagamento dos devidos juros de mora pelo atraso imputado aos vossos serviços;
ii. O Concelho Diretivo, Recursos Humanos e AQJA procedam à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares por estes e restantes atos praticados pelos funcionários identificados;
iii. Sejam os órgãos referidos no ponto anterior a dar resposta digna à presente reclamação.

Anexo evidências relevantes para prova dos factos, estando ao dispor para reenviar as evidências já fornecidas ao IEFP, ou outras, e prestar as informações adicionais que considerarem necessárias.

Grato pela atenção.
Com os melhores cumprimentos.
Data de ocorrência: 6 de julho 2023
IEFP
7 de julho 2023
Exmo. Senhor
Acusamos a receção da sua reclamação apresentada através do Portal da Queixa.
Informamos que a mesma foi encaminhada para os Serviços competentes do IEFP, I.P., responsáveis pela sua análise e tratamento que, de acordo com a lei e regulamentos internos, dispõem do prazo de 15 dias para envio da resposta. No entanto, estamos a desenvolver todos os esforços para que a resposta seja o mais célere possível.
Ao nível do Portal da Queixa, a reclamação fica no estado de resolvida, uma vez que a resposta à questão colocada lhe será transmitida diretamente pelos nossos Serviços, através do email disponibilizado na reclamação, e não ao nível desta Plataforma, em cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Com os melhores cumprimentos.
FormadorIEFPPorto
7 de julho 2023
Exmos. Srs.

Desde já agradeço a vossa resposta a acusar a receção da reclamação e a informar o encaminhamento dado à mesma. No entanto, tal diligência, por si só, não responde e muito menos resolve o solicitado pelo que a reclamação não poderá ser considerada como resolvida na presente data.

Face ao exposto, não obstante os trâmites seguintes serem comunicados por outra via, o estado do procedimento será refletido nesta plataforma de forma contemporânea, pelo que se considerará aqui resolvida e fechada a presente reclamação apenas na data real de tal ocorrência.

Grato pela atenção.
Com os melhores cumprimentos
IEFP
31 de julho 2023
Exmo. Senhor
Contactados os nossos Serviços, fomos informados de que lhe foi enviada a resposta à reclamação através do ofício com a referência S/OF/55936/2023/N-EFPO, de 26/7/2023.
Neste sentido, consideramos a presente reclamação como concluída.
Com os melhores cumprimentos
FormadorIEFPPorto
31 de julho 2023
Exmos. Srs.

Desde já agradeço a vossa informação, no entanto, ainda não rececionei a devida resposta.

Face ao exposto, o estado do procedimento será refletido nesta plataforma de forma contemporânea, pelo que se considerará aqui resolvida e fechada a presente reclamação apenas na data real de tal ocorrência.

Grato pela atenção.
Com os melhores cumprimentos
FormadorIEFPPorto
8 de agosto 2023
Exmos. Srs.

No seguimento da vossa informação do dia 31/07/2023, onde referem que me "foi enviada a resposta à reclamação através do ofício com a referência S/OF/55936/2023/N-EFPO, de 26/7/2023, informo que até à presente data não rececionei o referido ofício, tendo decorrido treze dias após a data do ofício e oito dias após a vossa informação.

Face ao exposto, solicito que confirmem se o ofício foi realmente enviado.

Grato pela atenção.
Com os melhores cumprimentos
IEFP
9 de agosto 2023
Exmo. Senhor
desconhecendo a razão do atraso na receção do documento, informamos que, nesta data, lhe foi enviado o ofício para o seu endereço de email.
Com os melhores cumprimentos
FormadorIEFPPorto
12 de agosto 2023
Exmos. Srs.

Desde já informo que até à presente data não recebi o ofício por carta (conforme tinham os vossos serviços referido que tinha sido enviado, pelo menos há 12 dias), pelo que solicitei que confirmassem se o mesmo foi efetivamente enviado, não tendo V. Exas. evidenciado nenhum comprovativo, pelo que se depreende que tal ofício terá sido enviado muito posteriormente, ou nem sequer foi enviado.

Relativamente ao ofício reencaminhado pela AQJA, por e-mail no dia 09/08/2023, com a referência S/OF/55936/2023/N-EFPO, o mesmo está assinado pelo Diretor do Centro de Formação do Porto (Vítor Macedo), serviços dos quais denunciei os atos discriminatórios, má-fé e tentativa de coação praticados, solicitando diretamente à Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Diretora da Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria e ao Presidente do Concelho Diretivo do IEFP, instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares por estes e restantes atos praticados e resposta digna à presente reclamação.

No entanto, permitem uma vez mais V. Exas. que seja o Serviço de Formação do Porto (do qual reclamo e provo, entre outros, discriminação, falta de transparência e imparcialidade) a responder de forma parcial e sem qualquer pudor, continuando a proferir falsas afirmações e mantendo os seus atos discriminatórios, ignorando todas as evidências demonstradas, as quais não foram refutadas pelo IEFP. O Serviço de Formação do Porto apenas se limita a responder ao que lhe convém, da forma como lhe convém e sem elencar os factos cruciais, fugindo à verdade e não assumindo as suas falhas, responsabilidades, incumprindo com as suas obrigações, com o objetivo dos seus funcionários passarem impunes e, ao mesmo tempo, me causarem danos morais e económicos.

O Concelho Diretivo, Recursos Humanos e AQJA do IEFP não assumem as suas competências nesta matéria, preferindo omitir-se de dar uma resposta perante qualquer das situações que vos tenha exposto (e relembro que são questões graves, mas que pretendem ignorar), imiscuindo-se de tomarem uma posição e afirmarem o que é a verdade, mas que possa ser comprometedor para o próprio IEFP, ou então defender os próprios serviços, sabendo que os mesmos estão em incumprimento. Em cada um dos casos, tendo V. Exas.
conhecimento de todos os factos relatados e provados, é igualmente grave a vossa inércia e falta de atuação.
Face ao exposto, solicito resposta do Concelho Diretivo, Recursos Humanos e AQJA do IEFP, em conformidade com as competências a Vós atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, e Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, na sua redação atual, no cumprimento do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Ética e Conduta do IEFP.

Grato pela atenção.
Com os melhores cumprimentos
FormadorIEFPPorto
22 de agosto 2023
Exma. Sra. Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Exma. Sra. Diretora da Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria e Exmo. Sr. Presidente do Concelho Diretivo do IEFP

No seguimento de tudo o que vos foi exposto e evidenciado, continuo a aguardar pelas vossas diligências e respostas, no âmbito das competências e responsabilidades que vos são atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, e Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, na sua redação atual, no cumprimento do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Ética e Conduta do IEFP.

Grato pela atenção.
Com os melhores cumprimentos
FormadorIEFPPorto
23 de setembro 2023
Exma. Sra. Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Exma. Sra. Diretora da Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria e Exmo. Sr. Presidente do Concelho Diretivo do IEFP

No seguimento de tudo o que vos foi exposto e evidenciado, continuo a aguardar pelas vossas diligências e respostas, no âmbito das competências e responsabilidades que vos são atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, e Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, na sua redação atual, no cumprimento do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Ética e Conduta do IEFP.

Grato pela atenção.
Com os melhores cumprimentos
IEFP
29 de setembro 2023
Exmo. Senhor

Registamos a reclamação. Estamos a proceder à análise pelos Serviços competentes. Contamos ser breves na resposta à mesma.

Com os melhores cumprimentos
FormadorIEFPPorto
29 de setembro 2023
Dado que foram efetuadas reaberturas sucessivas neste processo sem que o IEFP se dignasse a tratar devidamente a presente reclamação, não sendo possível efetuar nova reabertura da mesma, esta reclamação fica colocada no estado "Sem Resolução" por indolência do IEFP e sua conivência com os serviços reclamados. É profundamente lamentável a forma como o IEFP (na figura dos intervenientes e responsáveis citados em todas as reclamações) pretendem ignorar situações extremamente graves sem as resolverem de acordo com a sua obrigação ética e legal.
FormadorIEFPPorto
FormadorIEFPPorto avaliou a marca
29 de setembro 2023

O IEFP é uma entidade pública com valores e princípios nobres que, infelizmente, não são respeitados pelos intervenientes referidos, alguns dos quais, hierarquicamente, com cargos de grande responsabilidade, autoridade e poder de decisão, que pretendem esconder e emiscuir-se de qualquer responsabilidade e proteger os que prevaricam, mesmo que recorrentemente. É um sistema negligente que está bem entranhado e que apenas continua porque esses funcionários não são responsabilizados por nada, nem que seja muito grave, porque gozam de uma "proteção e estatuto" pessoal especial, que vão contra o interesse público!

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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