Boa tarde.
Recebi hoje uma carta vossa a cobrar uma dívida à MEO dos anos de 2014 e 2015, que DEVERIA pagar HOJE, como escrito por vós . Como o disposto no Nº 10 da LEI n.º 12/2008 que diz: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação." , não me parece que esta cobrança seja válida nem legal.
Assim, convido-os a lerem o disposto no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho,abaixo transcrito:
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Cumprimentos.
Data de ocorrência: 13 de junho 2019
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.