Boa noite... Hoje, mais uma vez, fui contactada pelos vossos serviços a reclamar uma divida de 2011 dos serviços meo, do qual sou cliente. Foi uma chamada grosseira no qual me ameaçaram levar para tribunal... será que os vossos colaboradores nao conhecem a lei? De acordo com o N°10 da lei n°12/2008 que diz "o direito ao recebimento de serviços prestados prescreve apos seis meses após a sua prestação"
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Data de ocorrência: 21 de agosto 2019
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.