ONTEM dia 26 de Fevereiro recebo uma carta para cobrança da vossa empresa que para meu espanto a dizer que tenho uma dívida de 282,81€ de Serviços Meo, nunca sabendo de qualquer divida existente na empresa, relembro a INTRUM JUSTITIA, que do sucedido já passaram alguns anos e devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que:
"O direito ao recebimento dos preços dos serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação." - Passados estes anos é que me informam que tenho um débito?
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem dos Serviços Meo a informar que existia tal débito.
Assim, e uma vez que tal divida remonta há alguns anos atrás, considero a mesma prescrita/caducada, conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade:
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício às minhas mãos.
Depois, sem qualquer hesitação alertam que o pagamento deverá ser efetuado hoje? Hoje!!!!
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Igualmente enviarei os dados indicados por vós para o meu Advogado para entrar em contacto convosco a fim de solucionar tal situação.
Cumprimentos,
Data de ocorrência: 27 de fevereiro 2019
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