Performance da Marca
8.9
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
10%
Tempo Médio de Resposta
3%
Taxa de Solução
10,4%
Média das Avaliações
11,5%
Taxa de Retenção de Clientes
5,1%
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Intrum - Dívida desconhecida

Sem resolução
Sónia
Sónia apresentou a reclamação
16 de janeiro 2024
Exmos. Senhores,
Hoje dia 16 de Janeiro ia meter o serviço TV+NET em minha casa. É a primeira vez que estou a alugar casa. Nunca tive nada em meu nome, nem luz, nem água, nem TV. Mas quando vou por a Vodafone não me deixam porque dizem que tenho uma dívida antiga de 2013/2014 da MEO. Mas eu nessa altura nem morava nessa morada.
Nos últimos meses, a Intrum tentou entrar em contato comigo a afirmar uma divida com a Meo de 350€. Esta divida nunca me foi notificada de forma alguma, nem carta, nem telefone, nada, durante estes 10 anos, só agora de há uns meses para cá é que eles ligam constantemente! E agora, a Intrum, passando-se 10 anos, vem cobrar uma divida já prescrita?
Achei estramho devido a nunca ter tido nada em meu nome. Depois tentei ligar 3x para a intrum. Só me atenderam a primeira onde eu disse que não pagava uma dívida que não era minha. As últimas duas vezes já nem atendem. Só oiço música.
Assim, uma vez que tal divida remonta a 2013/2014, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.° 23/96 de 26 de Julho. Estou certo que, tanto a Intrum como a Meo, conhecem este Decreto-Lei muito bem, mas primam por ignorá-lo. Assim sendo, transcrevo o Artigo 10°, do referido Decreto-Lei, em seguida:
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5- O disposto no presente artigo nao se aplica ao fornecimento de energia electrica em alta tensao.
Caso esta situação não seja regularizada no prazo máximo de 8 dias darei conta do sucedido às entidades competentes e não hesitarei em recorrer aos meios legais à minha disposição.
Adicionalmente, uma vez que fui contactada sem ter autorização a divulgação dos meus contactos, e que consentido que estes constassem da vossa base de dados, solicito que o registo dos meus dados pessoais seja eliminado permanentemente da vossa base de dados, conforme o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), em vigor desde 25 de Maio de 2018.
Sem outro assunto de momento, e certa da vossa atenção e compreensão, subscrevo-me.
Com os melhores cumprimentos.
Informação: vou fazer reclamação na MEO.
Data de ocorrência: 16 de janeiro 2024
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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