Recebi o contato da Intrum sobre uma dívida da EDP no qual o contrato foi cancelado no dia 28 Fevereiro 2019 por falta de pagamento e data limite dia 12 Março 2019, o qual como eles referem na carta este sendo dia limite de pagamento e nesse dia ficando com o CONTRATO CANCELADO. Passado esta data entrei em contato com a EDP e paguei os valores em falta, isto depois do dia em que a EDP me cancelou o contrato por falta de pagamento com a última contagem do contador sendo a mesma 060255.
De resto mesmo que haja algum valor em atraso o mesmo nao me foi comunicado e o mesmo tem uma data anterior a 6 meses , o qual por lei considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos.
Aguardo resposta sobre este assunto, o qual vou dar a conhecer a minha Advogada a fim de resolucionar tal situação .
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 29 de maio 2020
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