Boa tarde,
Venho por este meio informar que recebi hoje uma carta da vossa empresa para efetuar o pagamento de uma dívida no valor de 1.829,78 € à qual cessei todos os serviços há já muitos anos, o que sucedeu foi comunicado na altura à TMN, isto é, o meu telemóvel foi roubado e, o que parece, quem o roubou continuou a fazer uso dele mesmo depois de eu ter relatado o sucedido à TMN que me comunicou que o mesmo cartão seria cancelado e não teria mais problemas na medida em que tinha todas as faturas em dia, constato agora que a falta de profissionalismo dos prestadores do serviço e a pouca seriedade dos mesmo causaram esta situação isto porque certamente que não fizeram o que deviam ter feito, como gravam as conversas com o clientes certamente que a minha também está gravada e depois de tanto tempo também não devem ter a carta que me foi requerida pela dita empresa à 14 ANOS. Deste modo, lamento a minha indignação e a falta de civismo para com o cliente. Sendo assim informo esta empresa que já passaram alguns anos (14) e que devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Não é ao fim de 14 anos que informam um antigo cliente que está em débito para com a empresa.
Assim, e uma vez que tal divida remonta já há bastantes anos, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou qualquer informação por escrita ou por outros meios .
Tendo em conta ao que referi, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada. Sendo associado da DECO PROTESTE, recorri aos mesmos para resolver a situação, até porque está provado que a razão está do meu lado, mas estes senhores corruptos, indignos e * PROIBIDO * nem se dignam a responder e continuam a ameaçar. Por indicação da DECO PROTESTE contactei a MEO e foi me comunicado que a resolução da situação já não passa por eles mas unicamente pela intrum. Assim sendo contactei um advogado e irei por um ponto final na situação e ao mesmo tempo pedir uma indemnização a esta pseudo entidade que julga estar acima da lei e ameaçar quem tem a lei a seu favor.
Já agora sejam correctos e humildades e respondam à DECO PROTESTE ou estão com medo de alguma coisa? Vocês não são, nem fazem as leis.
Data de ocorrência: 22 de junho 2018
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.