Ex Senhores
Hoje dia 29 janeiro 2020 recebo uma carta de cobrança da vossa empresa para meu espanto a dizer que tenho uma dívida de 1207,73 euros de Serviços Meo que reportam a 2008 ,2009 , nem tão pouco tive conhecimento de tal divida e durante 10 anos nem sabia a existência dela , relembro a INTRUM que o sucedido já passaram 9 e 10 anos e devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Assim, e uma vez que tal divida remonta 9e 10 anos anos atrás, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial
Data de ocorrência: 24 de fevereiro 2020
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