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Lisgarante - Prescrição de dívida - burla

Sem resolução
Carlos Gaspar
Carlos Gaspar apresentou a reclamação
25 de abril 2022
Exmos. Senhores,
Nos termos do previsto no artigo 303.º do Código Civil venho expressamente invocar a prescrição do crédito, com base no artigo 310.º do Código Civil e no processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1 decretado pelo Tribunal da Relação de Évora, o qual estipula cinco anos para prescrição de créditos que envolva pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros, isto é, contratos de crédito com prestações pré-determinadas. Segundo o referido Acórdão e o artigo 781.º do Código Civil, a contagem começa a partir do momento da primeira prestação em incumprimento, sendo neste caso 27-06-2011, o direito ao crédito prescreveu a 26-06-2016, em outro processo, neste caso em 18-07-2011, o direito ao crédito prescreveu a 17-07-2016. Assim, pretendo a eliminação imediata da informação que consta na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Data de ocorrência: 25 de abril 2022
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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