Venho por este meio expor a minha queixa face à demonstrada violação do princípio da universalidade e igualdade, direitos consagrados na constituição da República Portuguesa, quando a empresa Loja do Condomínio de Aveiro (Futuro Condomínio, lda), na pessoa do administrador de condomínio *:
* ignora, desrespeita e age de má fé contra os meus interesses - quando não obedece ao decreto lei nº268/94 de 25 de Outubro, artigo 2º, ponto 2, ao não enviar aos outros condóminos notificações camarárias ou de danos que enviei e ao não me dar conhecimento a mim de notificações que outros condóminos enviaram (quer por via CTT ou telefonicamente, aplicação LCD ou em assembleia) e que algumas inviabilizaram deliberações de obras urgentes que me afectaram e afectam directamente e que tinham sido aceites que eu poderia fazer. Mas comunica algumas notificações a outros condóminos. Esta falta de comunicação inviabiliza o conhecimento real da situação dos danos no prédio.
* violou o artigo 1436º do código civil ao ter recusado apresentar contas que lhe pedi numa assembleia para aprovação de contas, alegando que essas contas já haviam sido fornecidas anteriormente, o que a mim nunca forneceu, mais uma vez demonstrando abuso de poder, descriminação e parcialidade!
* não enviou actas para a morada pedida (como habitualmente) e as actas apresentadas têm um texto minimalista sujeito a interpretações, não representando fiávelmente e distorcendo o que realmente é deliberado em assembleia, que induzem em erro até quem esteve presente nas assembleias e ao saber dessas interpretações erradas, remete-se ao silêncio e não as corrige, sabendo dos prejuízos que causa com a sua conduta e omissão.
*não convocou assembleias no tempo devido, apresentando como desculpa a pandemia, e inviabilizando a realização de obras urgentes, mesmo após notificação camarária para a realização de obras urgentes num prazo de dois meses.
*o administrador entrou também no terraço de que possuo uso exclusivo sem qualquer comunicação prévia para meu conhecimento e presença no local. Isso constitui crime de Introdução em lugar vedado ao público (decreto lei n.º 48/95, artigo 191º). Não sei a quem mais forneceu livre acesso a um lugar vedado e não livremente acessível ao público e anexo à fração habitacional que é da minha propriedade e com único acesso pela dita fracção, exceptuando saltando muros ou escalando paredes. Bens da minha propriedade, que se encontram presentes no dito terraço, andaram a ser mexidos sem a minha autorização e vandalizados.
Os actos desta empresa que, sendo eu condómina no prédio que os contratou, através das acções e falta de comunicação do seu funcionário, só me prejudicam no meu bom nome e propriedade.
Data de ocorrência: 14 de outubro 2021
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