RECLAMAÇÃO
Cancelamento de Contrato nº 03120020620 de 01/12/2020
FACTOS:
Através de contacto telefónico com esses serviços, procedi ao cancelamento do referido contrato celebrado com Medicare, procedendo consequentemente ao cancelamento do débito direto em 04 /01/2022.
O contrato em questão foi celebrado via telefónica, tendo eu sido informada pelo V/ colaborador que poderia pôr término ao referido contrato a qualquer momento, não me indicando qualquer tipo de condicionante.
À data de ontem, fui contactada para liquidar dívida, desde a data do cancelamento até á presente data.
Da legislação:
1- Invoco o art.º 6º do DL 446/85 de 25 de outubro relativo ao regime das cláusulas contratuais gerais, onde é referido o dever de informação que assiste ao aderente providenciado pelo contraente; posto isto, e tendo em consideração uma interpretação literal do sentido da lei, bem como atendendo ao art.º 227 do Código Civil, no que concerne aos deveres de lealdade, informação e de boa fé que subsistem no ordenamento Jurídico Português, considero ser lesada em virtude de não ter sido adotado pela entidade contratante o dever de atuação honesta, leal e transparente.
“Acrescento ainda o facto de existir desproporcionalidade de exigências pela empresa Medicare, i.e., para a formalização do contrato e consequente produção de efeitos este só carece de declaração oral de aceitação, por outro lado em caso de denúncia do contrato é exigido cancelamento de forma a ser válido, de entre outras condicionantes, exige-se que este seja requerido por escrito.
Assim, estamos perante mais um exemplo da desproporcionalidade do regime jurídico adotado pela contraente e que não age por alguma forma de proteção da parte mais frágil no contrato em questão”.
2- Penalizada pelos factos supramencionados, invoco o DL 24/2014 (relativo aos direitos dos consumidores) em especial no nº 8 do art.º 5º no qual estipula que “quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta (facto que não ocorreu) ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços (facto que também não ocorreu)”.
- Das V/ CONDIÇÕES GERAIS:
6. PREÇO, FATURAÇÃO E PAGAMENTOS
6.6 “Sem prejuízo da possibilidade de resolução, o não pagamento pelo cliente do preço, originará a suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas pela Sociedade.”
- DA RECLAMAÇÃO:
Ainda de acordo com o art.º 227 do Código Civil, constata-se a violação do aí plasmado. Só decorridos cinco meses após a efetivação do cancelamento é que me informaram da eventual dívida.
Concluindo e face ao exposto, solicito que a produção de efeitos do cancelamento do contrato seja considerada a partir de fevereiro de 2022.
Caso seja ignorada esta minha pretensão, ou não tomada em conta, este processo seguirá consequentemente nas instâncias de resolução de conflitos do género.
Grata pela atenção por V/ dedicada a este assunto, endereço respeitosos cumprimentos.
Porto, 30 de junho de 2022
(Lígia Manuela Matos Madureira)
Data de ocorrência: 30 de junho 2022
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