O meu nome é Ana Catarina Santos Silva e sou cliente Medicare. Em Outubro de 2016 fui contactada por telefone para adesão a um Plano de Saúde Medicare. Durante quase 24 meses foi debitado da minha conta um valor de 24.90€.
No final do mês de agosto de 2018 cancelei o débito direto julgando ser esta a forma de anulação/desativação do plano qua havia subscrito.
No dia 21 de Janeiro de 2019 recebo uma mensagem da INDEBT no sentido de regularizar a prestação do mês de setembro de 2018. Nesse mesmo dia entro em contacto com os vossos serviços e fico a saber que para cancelar o meu contrato deveria ter entrado em contato convosco 30 dias antes do início da renovação automática do contrato e como tal sou obrigada a pagar não só a mensalidade de setembro como as mensalidades restantes até outubro de 2019. Facto do qual não tinha conhecimento, não assinei e não dei autorização.
Já solicitei aos vossos serviços a gravação da conversa telefónica de forma a perceber até que ponto me foi comunicado que teria uma fidelização de 12 meses com renovação automática por mais doze meses e assim consecutivamente, e que para o cancelamento desta teria de enviar por escrito um pedido de cancelamento com 30 dias de antecedência à renovação.
Considero que a vossa atitude aquando do aliciamento ao vosso plano não terá sido honesta e leal, isenta de completo esclarecimento e informação. Também não consigo perceber se para o meu lado bastará um contrato verbal por telefone por que motivo para o vosso há a necessidade de uma rescisão por escrito e com antecedência de 30 dias antes da renovação automática.
Falei com a minha advogada no sentido de resolver esta situação e foi-me dito que de acordo com o Decreto-Lei nº 24/2014 (transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores) com menção especial para o nº7 do art.5º, no qual “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor”.
Desta forma invoco o Decreto-Lei 24/2014, n.º7 do art.5º para a rescisão de contrato imediato convosco e pelo facto de ter cancelado o débito direto mais de 30 dias antes da renovação automática solicito o cancelamento do mesmo desde fim de agosto de 2018, data em que cancelei o débito direto.
Atentamente
Ana Catarina Santos Silva
Data de ocorrência: 22 de janeiro 2019
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