Exmos Senhores (a)
O direito à greve está consagrado no Artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. A Constituição diz que são os trabalhadores a definir o âmbito de interesses a defender através da greve e que esse âmbito não pode ser limitado por lei.
Os trabalhadores aderentes à greve mantêm certas obrigações de trabalho que podem implicar mesmo o exercício da sua atividade normal: devem prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (art. 537.º/1 e 3).
Face ao exposto serve o presente para informar a V.Ex,ª que Agrupamento de Escolas de Viela não tem cumprido os serviços mínimos obrigatórios decretado na alínea f) do nº 2 do Artigo 357º do Código do Trabalho, podendo desta forma comprometer o socorro e assistência a pessoas e bens.
Agradeço a reposição dos serviços mínimos.
Data de ocorrência: 9 de janeiro 2023
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