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Speak Up - Multa por cancelamento

Resolvida
8/10
Nelson Sandim Nepomuceno
Nelson Nepomuceno apresentou a reclamação
3 de fevereiro 2026
Boa tarde,

Venho por este meio solicitar a vossa compreensão relativamente ao cancelamento do curso que contratei com a Speak of Show.

Por motivos financeiros pessoais, deixei de ter condições de continuar a suportar o pagamento das mensalidades e, por isso, pedi o cancelamento do serviço. No entanto, foi-me informado que teria de pagar cerca de 50% do valor total do curso como penalização, o que neste momento é um montante que não consigo assumir.

Quero deixar claro que não tenho qualquer intenção de faltar às minhas responsabilidades. Estou disposto a pagar um valor justo referente ao período em que usufruí do curso, mas peço que seja analisada uma solução mais equilibrada e adequada à minha realidade atual.

Agradeço que possam rever esta situação com sensibilidade e apresentar uma alternativa que permita resolver o processo de forma amigável, evitando encargos que não consigo suportar. E em momento algum foi me tido que teria que pagar multa caso não fosse possivel mais realizar o curso.

Fico a aguardar uma resposta e desde já agradeço a atenção.
Data de ocorrência: 3 de fevereiro 2026
Speak Up
9 de fevereiro 2026
Caro Aluno Nelson Nepomuceno,

Em resposta a reclamação aqui apresentada, vimos pelo presente e novamente esclarecer-lhe;

O Speak Up tem registos precisos e completos relacionados com o estado e seguimento dos cursos de todos os nossos Alunos. De acordo com os mesmos e em resposta às suas questões, somos a informar do seguinte;
Foram-lhe entregues cópias de todos os documentos assinados e explicado todo o seu conteúdo. Foram-lhe apresentadas várias alternativas de curso assim como a sua duração e formas de pagamento.
Sempre demonstramos preocupação com o seu curso, sendo sempre pró-ativos no seguimento e alertando para a marcação de aulas. Sempre demonstramos a nossa disponibilidade em prestar todo o apoio necessário, tendo sido inclusivamente oferecidas aulas individuais de apoio, como aliás seria de esperar de uma marca internacionalmente reconhecida. Temos um horário alargado de funcionamento sendo possível ao aluno efetuar o seu estudo e/ou aulas presencialmente, online (no seu caso) ou de ambas as formas, de acordo com a opção de curso escolhida.
Temos, como sempre tivemos, procedimentos muito claros e corretos com todos os nossos Alunos e primamos pelo nosso serviço de excelência. Os nossos Alunos, a sua aprendizagem e o seu bem-estar estão e sempre estarão no topo das nossas prioridades.
Os contratos foram preenchidos de acordo com as informações transmitidas por si no que respeita aos seus elementos de identificação, morada, contactos, dados profissionais e rendimentos.
Depois de toda a documentação ter sido preenchida, concordou e subscreveu a mesma, ficando com cópia de todos os documentos. Num processo que assim se estendeu por vários dias, durante o qual teve tempo para ponderar a sua decisão.
Assim como dispusera dos 14 dias seguintes para, querendo, revogar unilateralmente os contratos, conforme também lhe foi explicado.
Logo, seguramente que se algo não estivessem de acordo com o estabelecido ou transmitido, não teria assinado os contratos ou teria comunicado a sua discordância em tempo útil.
Não podemos, pois, aceitar tais argumentos, assim como a referência de que apenas se apercebeu recentemente que não gosta ou se adapta ao nosso método ou da existência da referida clausula de rescisão. Aliás, não temos conhecimento de qualquer outro prestador de serviços na área de ensino de línguas que dê a possibilidade aos seus clientes de rescindirem antecipadamente os contratos.
No caso concreto, e tendo em conta o acima exposto, afigura-se-nos evidente que não se verifica qualquer circunstância que determine a nulidade dos contratos pelo que ambos deverão ser pontualmente cumpridos.
A lei, a par do princípio da liberdade contratual (art. 405º do Código Civil) consagre o princípio da vinculação contratual (art. 406º do mesmo Código), onde se estabelece que «o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei».
No caso do contrato de prestação de serviços, a respetiva contrapartida foi-nos prestada de imediato pela financeira e com ela demos cumprimento a várias responsabilidades perante terceiros, associadas à outorga do contrato.
Assim, após o decurso do período de 14 dias para revogação dos contratos, estes só podem ser revogados com o nosso acordo, o qual reservamos para casos extremos e em concordância com a clausula de rescisão explícita.
Por isso, não nos é possível aceder à sua pretensão, por mais estima que tenhamos por si como aluno, pois a revogação sem pagamento da taxa de rescisão implicaria para nós um prejuízo direto conforme explicado supra.
Assim, na falta de acordo de revogação, deverá o contrato ser pontualmente cumprido. A rescisão poderá, porém, ser operada por si de acordo com o descrito na cláusula 15 das condições gerais importando custos para ambas as partes, estando os custos para o aluno perfeitamente explícitos na referida clausula. Mantemos assim a nossa disponibilidade para continuar a prestar os nossos serviços, como fizemos até aqui, aguardando a sua decisão.

Com os nossos melhores cumprimentos,

A Direção
Nelson Sandim Nepomuceno
Nelson Nepomuceno avaliou a marca
9 de fevereiro 2026

Pessoalmente não gostei

Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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