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ADSE - Indeferimento sem justificativo

Sem resolução
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Pedro
Pedro apresentou a reclamação
21 de fevereiro 2017

A ADSE, a mim tambem fez exactamente o mesmo, não mandou nada para casa, onde resido ha mais de 44 anos, estava enquanto beneficiario, e agora vêm pedir documentos da segurança social a dizer que querm receber qualquer tipo de prestação, mesmo que nao esteja em exercicio de actividade, quer independente ou dependente, fica de imediato impedido de pedir ou renovar cartão ADSE.

Ora se verificarmos o n.º 2 do artigo 7º do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o pedido que é feito no art.7º é peremptório, desde já porque não há qualquer tipo de omissões no mesmo, e é bem explicito quando diz quem é impossibilitado em se inscrever na ADSE, dizendo o art.7 n.º2, “que quem esteja em pleno exercício de actividade profissional, não pode se inscrever na ADSE através do seu cônjuge ou união de facto, devido ao facto de estar a exercer a sua actividade profissional e receber remuneração devido a esse exercício de actividade.

Mas o que o artigo 7º não diz, é que quem esteja a receber subsídios de desemprego e prestações sociais por parte da Segurança Social, também não tem direito a se inscrever na ADSE através do seu cônjuge ou união de facto.

Ora como a exigência é peremptória, e bem explicita, basta haver documentos que façam prova tanto da Segurança Social como do IEFP e Autoridade Tributária, para que a pessoa em questão que está pedir inscrição ou renovação de cartão ADSE, demonstre que não está em exercício de actividade ou tributável, estando DESEMPREGADO para que lhe seja concedido o deferimento da passagem ou renovação do cartão ADSE através do seu cônjuge ou união de facto.

A ADSE diz: Que Estão abrangidos pelos regimes de segurança social de inscrição obrigatória as pessoas que desenvolvam atividade profissional subordinada ou independente, que determinem o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes, consoante o caso.


Desta regra decorre que os trabalhadores se encontram abrangidos pelos regimes de enquadramento obrigatório enquanto se mantiver o exercício da respetiva atividade e cessa quando cessa a mesma atividade.

Assim a ADSE diz que:“ Por força deste principio, mantêm-se abrangidos pelos regimes identificados, os trabalhadores que sejam beneficiários de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de natureza imediata, e enquanto forem concedidas. Encontram-se nessa situação os beneficiários de prestações nas eventualidades de doença, parentalidade, doença profissional e desemprego.” desse modo nao têm direito a ter ADSE, afinal a Lei diz e é explicita " só pessoas sem rendimentos pelo seu exercicio de actividade é que têm direito a ADSE, mas o que a ADSE interpreta, é que as prestações desemprego, sociais e outras consideram-se "prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de natureza imediata" .

Como pode ser considerado rendimento?
Se nem sequer pode ser atribuida essa prestação em sede de IRS!

Então se o Estado Português, agora paga remunerações em subsitituição daquelas que perdemos devido a ficarmos no desemprego" VAMOS TODOS FICAR DESEMPREGADOS E EM CASA SEM NADA PARA FAZER, POIS O ESTADO PAGA-NOS PARA ISSO!" Normal este raciocínio da ADSE?

Gostava de saber quem interpretou a letra da LEi, na certeza porém não é jurista, porque se assim fosse veria que :No meu entendimento e o entendimento da doutrina e jurisprudência, com o devido respeito, a ADSE está interpretar mal, pois julga que quem está a receber subsídios de desemprego, social desemprego e RSI, está em pleno funcionamento no exercício de actividade tributável, o que não é verdade, a ADSE está a equiparar subsídios que são uma forma de subsistência , por fonte de rendimento/remuneração através de trabalho.

E quem esteja a receber qualquer tipo de subsídios, quer desemprego, quer RSI, nunca em momento algum se encontra abrangido pelo regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, pois essa situação que a ADSE refere, é só a quem esteja em pleno exercício de actividade a qual esteja sujeita a tributo, quer isto dizer, que receba remuneração pelos préstimos de serviços realizados por esse profissional, ora desempregados não prestam qualquer serviço, seja a que entidade for, ou mesmo a institutos do Estado Português.
De acordo com Legislação Laboral, em todos os contratos colectivos de trabalho, quer privado, quer publico, o pagamento de uma remuneração, é uma contrapartida pela prestação de um trabalho realizado por esse trabalhador, estando esse trabalhador em regime de exercício da actividade para o qual foi contratado, e na situação de desempregado não há qualquer contrapartida, nem tao pouco um trabalho realizado por um trabalhador, visto esse trabalhador, não estar em exercício de actividade profissional, a qual é sujeita a tributo, quer em sede de IRS, quer em sede de Segurança Social;

e como se sabe, os desempregados, recebem subsídios desemprego até uma data limite, a qual garante a subsistência dele e da sua família até encontrar um trabalho, e quando assim não o consegue obter, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado salvaguardar os direitos de sobrevivência, estadia, ensino e saúde a todos os cidadãos que dele necessitem.

É um princípio consagrado na CRP, da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito, que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

Demonstra haver aqui um puro desconhecimento da Lei da Segurança Social, sobre Subsídios e pagamentos pecuniários “RSI” por parte do Estado Português, assim irei lhe demonstrar que nunca em momento algum o Estado Português, ou seja, a segurança social, entrega subsídios de desemprego, social desemprego ou RSI, em substituição de rendimentos do trabalho de natureza imediata, entrega os subsídios de desemprego de acordo com a Lei vigente a qual passo a referir:

Transcrevo um texto da segurança social que explica o que é e quem tem direito ao subsidio de desemprego.
“O subsídio de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária, e que se encontre inscrito para emprego no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional (doravante designado por Serviço de Emprego).

O subsídio de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações de trabalho.” Isto não quer dizer, que subsitue as remunerações, pelo contrário é um direito adquirido e consagrado na CRP, para dar dignidade humana as pessoas que não tenham forma de subsistir na sociedade, pelo facto de se verem desempregados.
E por fim, com o devido respeito, a ser bem interpretado o n.º2 do artigo 7 do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o pedido que é feito no art.7º é peremptório, desde já porque não há qualquer tipo de omissões no mesmo, e é bem explicito quando diz quem é impossibilitado em se inscrever na ADSE, dizendo o art.7 n.º2, “que quem esteja em pleno exercício de actividade profissional, não pode se inscrever na ADSE através do seu cônjuge ou união de facto, devido ao facto de estar a exercer a sua actividade profissional e receber remuneração devido a esse exercício de actividade.
Mas o que o artigo 7º não diz, é que quem esteja a receber subsídios de desemprego e prestações sociais por parte da Segurança Social, também não tem direito a se inscrever na ADSE através do seu cônjuge ou união de facto.

Enfim a ADSE no seu melhor, desta nao sabia, que pessoas desempregadas ainda mesmo assim encontram-se como se a trabalhar estivessem, só porque recebem prestações pecuniárias dos Estado pelo facto ficarem no desemprego.

Gostava era que a ADSE dissesse qual o trabalho realizado sobre a prestação recebida, desconhecimento total da Lei Laboral e muito pior, é não se importarem sequer, pedirem parecer jurídico sobre os indeferimentos que são realizados pela forma que estão agora a proceder, sabem de certeza que estão a agira mal, mas mal continuam.

Por isso digo, participem e façam reclamação perante o Sr. Ministro da Saúde, já que é o responsável pela tutela da ADSE.
PESSOAS DESEMPREGADAS SEM DIREITO ADSE, porque recebem desemprego, desde quando? Onde está na Lei?
 

Data de ocorrência: 21 de fevereiro 2017
ADSE
3 de março 2017
Relativamente à sua exposição informa-se o seguinte.

De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, “A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação”.

De acordo com esclarecimentos da própria Direção – Geral da Segurança Social, estão abrangidos pelos regimes de segurança social de inscrição obrigatória as pessoas que desenvolvam atividade profissional subordinada ou independente, que determinem o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes, consoante o caso.
Mais adianta a mesma, que se mantem abrangidos pelos regimes identificados, os trabalhadores que sejam beneficiários de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de natureza imediata, e enquanto forem concedidas, encontrando-se nessa situação os beneficiários de prestações nas eventualidades de doença, parentalidade, doença profissional e desemprego.

Assim, e tendo em conta a informação prestada pela Segurança Social relativa à sua situação perante a mesma, e que vem contrariar toda a informação até agora por vós remetida à ADSE, verificando-se que V. Exa. se encontra com subsidio de desemprego desde 12/2013 e términus a 03/12/2017, não é possível deferir a renovação dos referidos direitos à ADSE.

Mais se informa V . Exa. que à data da sua inscrição na ADSE, já não reunia os requisitos para o efeito.

Com os melhores cumprimentos
A Diretora de Serviços de Informação e Relações Públicas
Alexandra Nobre
Pedro
3 de março 2017
Exmos. Senhores, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, foi revogado em 2005 pelo que já não se aplica, assim mesmo havendo prestações dadas pelo Estado Português, tem o familiar do beneficiário direito ao acesso à ADSE.
V. Exas continuam aplicar uma lei há muito ultrapassada, e agradeço que façam de imediato correções na vossa resposta, visto estar a colocar em causa e visíveis as todas as pessoas elementos pessoais a quem só a mim me diz respeito e V. Exas tornaram os públicos.
Se não irei recorrer à comissão de proteção de dados, pela informação aqui dada por V. Exas de dados estritamente pessoais e os quais encontram se protegidos por lei, mas nem isso V. Exas levam em consideração.
Pedro
Pedro avaliou a marca
25 de junho 2021

Trabalham mal e basta saberem que a pessoa em questão é doente crónica para tirarem cartão.

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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