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Autoridade Tributária e Aduaneira - Testamento - bens que deviam estar na herança indivisa

Resolvida
1/10
Crustina Leal
Crustina Leal apresentou a reclamação
28 de abril 2024
Por morte do meu pai J*********
- foi apresentado junto na relação de bens o testamento de imóveis legados pelo meu pai, casado sob o regime de comunhão de bens com M******;
- legou o que não lhe pertença por inteiro, logo o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertenceu;
- ERRADAMENTE, em vez de averbarem (o legado) em nome de J****, cabeça-de-casal da herança de NIF 745 79* ***, os prédios ;
- porque o nº 1 do artigo 1685º do Código Civil refere que “cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns (…)”. O seu nº 2 dispõe que “A disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro”. A al, b) do nº 3 do mesmo dispositivo legal estatui que “Pode, porém, se exigida a coisa em espécie: (…); b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento”;
- ERRADAMENTE (por incompetência, parece que não souberam ler o testamento que lhe foi apresentado/não conhecem as leis) tais imóveis foram inscritos na matriz em meu nome e, por isso, apresentei requerimento para corrigir o facto de ter vindo a pagar indevidamente os respetivos IMI’s;
- solicitei a anulação das liquidações do IMI relativas a tais imóveis desde o óbito de Joaquim Maria Leal dos Santos, ocorrido em 12/02/2019, a devolução das importâncias pagas à ora requerente e nova a liquidação do IMI dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023;
- solicitei a correção do averbamento em nome de J*******, cabeça-de-casal da herança de, NIF 745 79* ***, os referidos prédios inscritos na matriz predial da união de freguesias de **** deste concelho;
- RESPONDEM que “estando em discussão a legalidade do legado” – muito honestamente gostaria de saber onde foram buscar esta informação, pois o que está a decorrer /em discussão é a partilha de bens;
- como se não bastasse, PEDEM a certidão judicial da decisão com nota do transito em julgado para procederem aos averbamentos de acordo com a decisão proferida – AINDA VAI DEMORAR NÃO SEI QUANTOS ANOS…é o que temos …

ORA, sabemos como demoram estes casos de partilhas .. e as finanças arranjaram uma maneira de extorquir um contribuinte por anos indeterminados. Agora custa admitir o erro, quem o cometeu (em representação das finanças) devia ser punido e pagar uma multa correspondente ao que já paguei (e pagarei) nestes anos indevidamente.
Data de ocorrência: 28 de abril 2024
Ex.ª Senhora Cristina Leal

A AT considera importante a construção de uma relação de confiança e cooperação com os contribuintes, pelo que o seu contacto é muito relevante para nós, tendo em vista a melhoria continua dos serviços que prestamos aos cidadãos.

Com o objetivo de assegurar a identidade de quem se nos dirige e podermos dar a devida atenção às suas questões, respeitando o dever de sigilo fiscal, sugerimos que coloque as suas questões através dos canais de comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim, convidamos V.Exa, a utilizar o serviço eletrónico “e-balcão” para colocar as suas questões à Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual se encontra disponível 24 horas, e que pode aceder através do link que se identifica:
https://sitfiscal.portaldasfinancas.gov.pt/pqueixa/home

Estamos ao seu dispor,
Ex.ª Senhora
Cristina Leal

Por forma a assegurar a identidade de quem se nos dirige e podermos dar a devida atenção às suas questões, respeitando o dever de sigilo fiscal e as regras de proteção de dados pessoais, convidamos V. Exa a utilizar os canais de comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim sugerimos a V. Exa que exponha o seu pedido através do serviço eletrónico “e-balcão “, o qual se encontra disponível no Portal das Finanças.
Para aceder ao serviço eletrónico “e-balcão”, deverá entrar no Portal das Finanças, em https://www.portaldasfinancas.gov.pt
Seguidamente deverá clicar no Ícone da página principal, CONTACTE-NOS > Atendimento e-balcão > aceder >autenticar-se
Ou
Aceda diretamente através do link infra.:
https://www.acesso.gov.pt/v2/loginForm?partID=EBPF&path=/ebalcao/formularioContacto

Para melhor visualização da forma como aceder e utilizar o serviço eletrónico, e-balcão, pode consultar o folheto informativo, disponível no Portal das Finanças
Para um mais fácil acesso ao folheto informativo, pode utilizar o link abaixo indicado:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/e_Balcao.pdf

Para que a sua comunicação com a Autoridade Tributária e Aduaneira seja feita de forma segura e eficaz sugerimos que tenha os seus contactos fiabilizados/atualizados no Portal das Finanças.
Fiabilize os seus contactos (e-mail e telemóvel) em Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) > Iniciar Sessão > Menu "A minha Área" Dados Pessoais > Dados de contacto portal das finanças (email e telefone) > Fiabilizar
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/Fiabilizacao_Contactos.pdf

Estamos ao seu dispor,
Crustina Leal
Crustina Leal avaliou a marca
9 de maio 2024

NADA ESTÁ RESOLVIDO ...COMETERAM UM ERRO QUE NÃO CORRIGIRAM E AINDA VOU ANDAR A PAGAR IMI DE BENS QUE NA REALIDADE NÃO SÃO MEUS ...EM TESTAMENTO APENAS ME FOI DEIXADO METADE DO SEU VALOR E NÃO OS BENS NA SUA TOTALIDADE - gente incompetente!

Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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