Por morte do meu pai J*********
- foi apresentado junto na relação de bens o testamento de imóveis legados pelo meu pai, casado sob o regime de comunhão de bens com M******;
- legou o que não lhe pertença por inteiro, logo o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertenceu;
- ERRADAMENTE, em vez de averbarem (o legado) em nome de J****, cabeça-de-casal da herança de NIF 745 79* ***, os prédios ;
- porque o nº 1 do artigo 1685º do Código Civil refere que “cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns (…)”. O seu nº 2 dispõe que “A disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro”. A al, b) do nº 3 do mesmo dispositivo legal estatui que “Pode, porém, se exigida a coisa em espécie: (…); b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento”;
- ERRADAMENTE (por incompetência, parece que não souberam ler o testamento que lhe foi apresentado/não conhecem as leis) tais imóveis foram inscritos na matriz em meu nome e, por isso, apresentei requerimento para corrigir o facto de ter vindo a pagar indevidamente os respetivos IMI’s;
- solicitei a anulação das liquidações do IMI relativas a tais imóveis desde o óbito de Joaquim Maria Leal dos Santos, ocorrido em 12/02/2019, a devolução das importâncias pagas à ora requerente e nova a liquidação do IMI dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023;
- solicitei a correção do averbamento em nome de J*******, cabeça-de-casal da herança de, NIF 745 79* ***, os referidos prédios inscritos na matriz predial da união de freguesias de **** deste concelho;
- RESPONDEM que “estando em discussão a legalidade do legado” – muito honestamente gostaria de saber onde foram buscar esta informação, pois o que está a decorrer /em discussão é a partilha de bens;
- como se não bastasse, PEDEM a certidão judicial da decisão com nota do transito em julgado para procederem aos averbamentos de acordo com a decisão proferida – AINDA VAI DEMORAR NÃO SEI QUANTOS ANOS…é o que temos …
ORA, sabemos como demoram estes casos de partilhas .. e as finanças arranjaram uma maneira de extorquir um contribuinte por anos indeterminados. Agora custa admitir o erro, quem o cometeu (em representação das finanças) devia ser punido e pagar uma multa correspondente ao que já paguei (e pagarei) nestes anos indevidamente.
Data de ocorrência: 28 de abril 2024
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