1 - Em 2005/07/22, data em que o requerente celebrou com a entidade CGD os
referidos contratos de crédito à Habitação, ficou contratualmente definida uma taxa
de um por cento (1%) de SPREAD (cf. cláusula 4º, ponto 1 – Anexo 3);
2 - Em 2009/02/12, por proposta do requerente, foi solicitada a revisão da taxa
anterior, para uma taxa que veio a ficar em zero vírgula oitenta e cinco por cento
(0,85%) (Anexo 1) aplicada a partir deste mês (fevereiro de 2009);
3 – Em agosto de 2010, a entidade CGD alterou unilateralmente a taxa SPREAD de
zero vírgula oitenta e cinco por cento (0,85%) para dois por cento (2%) sem que se
tivesse verificado qualquer incumprimento unilateral de qualquer dos pontos previstos
na cláusula 4ª do contrato (Anexo 3);
4 – A taxa SPREAD de dois por cento (2%) manteve-se e mantem-se até à presente
data (Anexo 4);
5 - Até ao final do ano de 2014, existiam associado aos dois contratos referidos, um
produto bancário designado de “Protocolo com o Sindicato dos Professores da Zona
Centro”. Este produto, de que era subscritor o requerente, implicava ser associado de
um sindicato, foi anulado em finais de 2014 (cláusula 4ª, pontos 2 e 4) não tendo daí
resultado qualquer consequência de entre a prevista no ponto 4;
Desiludido.
Voltaria a fazer negócio? Não
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.