Exmo. Senhor,
No seguimento da receção da exposição em assunto, pelo presente informamos que a mesma foi tida em devida consideração e sobre a qual nos cumpre esclarecer o seguinte:
A classificação das deficiências no ato da inspeção obedece ao determinado na Deliberação n.º 723/2020, de 3 de julho, na sua redação atual;
No caso em apreço (inspeção realizada em 2021.04.10 ao veículo com a matrícula 71-DJ-05), foram atribuídas três deficiências: duas classificadas como tipo 1 (códigos 4.5.1.1 e 4.7.1.3) e uma classificada como tipo 2 (código 4.5.2.2.1), sendo esta última que implica a reprovação do veículo;
As deficiências observadas e registadas na ficha emitida foram classificadas de acordo com o determinado no Anexo IV da referida Deliberação;
O resultado da inspeção reporta-se ao estado do veículo, bem como de todos os seus componentes, no momento em que a mesma ocorreu, sendo a deficiência que motiva a reprovação (código 4.5.2.2.1) resultado de medição efetuada por equipamento e não por qualquer avaliação subjetiva do inspetor;
Ainda que possamos compreender o sentimento do estimado cliente, ao inspetor não restava outra opção que não fosse a atribuição daquela deficiência, encontrando-se o valor obtido em arquivo no centro para comprovar a conformidade do ensaio realizado ao veículo;
No que respeita ao valor de inclinação indicado para a luz que não se encontrava a funcionar, trata-se de um valor atribuído por defeito pelo equipamento que deveria ter sido retirado da descrição da deficiência pelo inspetor, pelo que não deve ser considerado;
Mesmo não devendo ser considerado o valor indicado, é aconselhável que, após a reparação dessa deficiência, se proceda à confirmação do alinhamento daquela luz para que o veículo possa ser aprovado.
Na expectativa que ter contribuído para a clarificação da situação, encontrámo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que entenda necessário.
Com os melhores cumprimentos,
J. Carlos Marques
DQ | IC
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