Tenho uma conta poupança da qual pretendo efetuar o resgate de um pequeno valor. É-me exigida entrega de cópia do cartão de cidadão, dizem que "....para fazer face ao cumprimento da Lei de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo."
Pergunto : podem efetivamente pedir cópia do documento (cartao de cidadão) ?
Podem. Nao ha lei nenhuma que proíba que seja solicitado a copia do cartão do cidadão.
A lei proíbe a copia do mesmo, sem o consentimento do titular. Mais uma vez, o que a lei proíbe e que o seu cartão seja fotocopiado sem lhe perguntarem primeiro se o podem fazer.
Então o que diz a lei?
Segundo a Lei n.º 7/2007 de 5 de Fevereiro. que irá ser atualizada a
1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.
E o que é que significa?
A lei proíbe a reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio, como a digitalização, apenas se não existir o consentimento do titular. Uma das exceções prende-se com a decisão por uma autoridade judiciária.
Por outro lado, as entidades públicas ou privadas estão proibidas de reter ou conservar o documento para verificar a identidade. Nesses casos, os dados devem ser introduzidos no sistema informático, formulário ou outra plataforma, na sua presença.
Existe alguma contraordernação?
Em relação a contraordenações, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro apenas prevê uma coima para a retenção do documento, no seu artigo n.º 43.º, ao dispor no n.º 1 que “1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de €250 a €750.
O que acontece se negar?
Muitos consumidores vêm-se "obrigados" a ceder a informação que a entidade pede uma vez que a celebração do contrato ou até mesmo o seu término está dependente da facultação de uma identificação do consumidor. Contudo, essa decisão de negar a disponibilização dos dados, poderá acerretar alguns constrangimentos, tais como:
impossibilidade de terminar contrato;
impossibilidade de iniciar contrato;
não abertura de conta bancária;
impossibilidade de utilizar serviços, como os apresentados por ex. pelos Jogos Santa Casa ou casinos online
As entidades alegam que a exigência é feita pelas autoridades reguladoras
Quanto ao pedido da cópia do documento, as entidades alegam que tal exigência é feita pelas autoridades reguladoras. Contudo, na reclamação de Joana Carvalho, esta afirma que:
Logo de seguida, e perante tal informação liguei para a Anacom, onde me informaram que a única exigência da ANACOM é a de comprovarem pessoal e presencialmemte no momento do pedido da portabilidade na loja que a pessoa que o faz é a pessoa a quem pertence o dito número, sendo que para tal não precisa nem da cópia do BI, nem da declaração do notário a comprovar a identidade da dita pessoa.
A própria ANACOM aconselhou-me a que fizesse reclamação no livro de reclamações da loja.
Um utilizador do Portal da Queixa, esclareceu também o seguinte: " Se pesquisar um pouco sobre este procedimento no site da ANACOM verifica o que cada operador pede no pedido de portabilidade. E a loja cumpriu com que esta escrito pela ANACOM e devia ter-lhe mostrado esta mesma informação, e a mesma ANACOM devia ter lhe dado essa informação quando ligou para eles. "
Lei nº 32/2017 de 01-06-2017
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Artigo 8.º - Norma transitória
1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela data.
3 - Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares, designados nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do previsto na presente lei.
4 - Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão de cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do bilhete de identidade com um prazo máximo de validade de um ano, desde a entrada em vigor da presente lei até à data prevista no número anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2019.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.
6 - O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, analisa a legislação e regulamentação vigentes, no sentido de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação quando tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, nomeadamente quanto à proibição de exigência de fotocópia sem o consentimento do titular.
Início de Vigência: 01-09-2017
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