1.º
O meu estado de candidatura interna encontra-se invalidado com impossibilidade de direito a reforma aos 64 anos.
2.º
A decisão de cancelamento de inscrição por parte do IEFP consubstancia um ato administrativo, nos termos do art. 148.º do CPA.
3.º
Nos termos do art. 114.º, n.º 1, al. c), do CPA, devem ser notificados aos administrados todos os atos que “Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício”.
4.º
O IEFP não procedeu a qualquer notificação do ato de cancelamento de inscrição no centro de emprego.
5.º
A falta de notificação dos atos administrativo gera a ineficácia ou inoponibilidade do ato.
6.º
Destarte, a decisão de cancelamento de inscrição não é passível de produzir qualquer efeito jurídico, por ineficácia.
7.º
Por outro lado, na qualidade de administrado e de utente de centro de emprego não beneficiário de prestações de desemprego, usufruo do direito a:
a) a conhecer o conteúdo e fundamentação do ato de anulação de inscrição no centros de emprego (artigo 268.º, n.º 1 e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa);
b) o direito de audiência prévia (artigos 12.º e 121.º do CPA), sobretudo antes de aplicada a sanção de inibição de reinscrição por 90 dias; e
c) o direito de impugnar administrativamente a anulação da inscrição nos Centros de Emprego, nos termos gerais (i.e., nos termos dos artigos 184.º e seguintes do CPA).
8.º
Ao incumprir as normas supracitadas, o ato administrativo de anulação de inscrição em centro de emprego padece do vício de anulabilidade. (cf. Art. 163.º, n.º 1 CPA).
TERMOS EM QUE,
Se impugna a decisão de anulação de inscrição em centro de emprego.
E se requer a inscrição no centro de emprego a partir da data original.
Data de ocorrência: 12 de março 2020
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