Venho por esta via apresentar reclamação, no que concerne à não resolução por parte da Medicare em relação ao contrato que fora celebrado telefonicamente, não tendo sido a minha pessoa informada que este consistiria em 1 (um) ano de fidelização, nem me ter sido também comunicado nesse contato telefónico do prazo de 14 dias para a resolução do mesmo de acordo com o artigo 10º do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14FEV.
Cabe-me agora nos termos da legislação portuguesa que regula esta matéria informar o seguinte:
O contrato sendo celebrado por telefone e sendo o prestador de serviços a prestar primeiramente o contato com o cliente, tipifica o artigo 5º nº 7 do Decreto-Lei nº 24/2014 de 14FEV (CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL), cite in "o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento por escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, excepto nos casos em que o primeiro contato telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor".
Ora, nunca foi por mim assinado qualquer contrato por escrito com a Medicare.
No artigo 4º do diploma acima referido, que se refere à Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial, cabe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços facultar ao consumidor todas as informações descritas nas alíneas a) a z) do nº1 daquele artigo e ainda os quesitos estipulados nos nºs 2 a 7 do mesmo artigo, o que não veio acontecer aquando da chamada telefónica encetada pelo vosso colaborador à minha pessoa no dia 03 de Dezembro de 2018.
O artigo 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (relativo ao regime das claúsulas contratuais gerais), na qual consta o dever de informação que assiste ao aderente providenciado pelo contratante e ainda sem esquecer o Código Civil que no seu artigo 227º, relativo aos deveres de lealdade, informação e de boa fé que subsistem no ordenamento jurídico português, considero ter sido lesado em virtude de não ter sido adotado pela entidade contratante um dever de atuação honesta, leal e transparente, de modo a formar a minha decisão esclarecida, livre e com tutela da confiança, uma vez que a adesão de contrato por telefone não se torna uma decisão consciente e devidamente fundamentada.
Desta forma, considero que estou perante uma situação abusiva e contrária à tutela da boa fé, uma vez que hoje fui contatado telefonicamente por uma colaboradora da Medicare , a informar-me que havia recebido as minhas duas reclamações apresentadas no próprio site - área de cliente, sobre esta situação, ou seja o cancelamento imediato do vosso plano de saúde, acrescentando que tinha de cumprir com o período de fidelização (um ano), só podendo apresentar a rescisão contratual a partir do dia 03 de Outubro de 2019.
Por último informo a Medicare, que já foi por mim cancelado a respetiva autorização de débito direto, junto da instituição bancária, acrescentando que a presente reclamação será remetida aos vossos serviços por escrito, procedendo também à devolução dos cartões enviados pela vossa empresa no transato mês de Dezembro.
Com os melhores cumprimentos,
José Jardim
Não recomendo.
Voltaria a fazer negócio? Não
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