Medicare
Medicare Marca Recomendada
Marca Recomendada
Performance da Marca
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
100%
Tempo Médio de Resposta
100%
Taxa de Solução
86,1%
Média das Avaliações
18,4%
Taxa de Retenção de Clientes
10%
Prémios e distinções
Marca Recomendada
Ranking na categoria
Planos de Saúde
1 Agilcare 86
2 Saúde Prime 77.9
3 Sorriso Mais 76.9
...
Medicare71.8
MED&CR – Serviços de Gestão de Cartões de Saúde Unipessoal Lda
  • A Medicare é a marca líder de Planos de Saúde em Portugal.

    Com mais de 10 anos de experiência no mercado português, consolidamos nos últimos anos a liderança na comercialização de Planos de Saúde com a excelência e diversidade das nossas suas soluções.

    A Medicare é uma empresa de capitais 100% portugueses que democratizou o acesso à saúde privada para milhões de famílias. É com orgulho que apostámos em soluções inovadoras que mudaram para sempre o dia-a-dia dos portugueses.

  • 219441113
    Chamada para a rede fixa nacional
  • Rua Rodrigues Sampaio n.º 103,
    1150-279 Lisboa
  • info@medicare.pt

Medicare - Resolução de contrato - falta de transparência em todo o processo

Resolvida
1/10
Zenaida Cochofel
Zenaida Cochofel apresentou a reclamação
8 de março 2024 (editada a 12 de março 2024)
Processo de angariação de Clientes nada transparente - "contrato" não cumpre com requisitos legais.
Exponho o email que enviei (data 14-02-24) à Medicare após um contacto telefónico:
"Boa tarde,
Fui contactada por uma colaboradora vossa, julgo que da área financeira, a informar-me que tenho o Plano de Saúde Platinium Mais (45100208206) que "contratei" por pagar desde agosto do ano passado - mês em que se renova automaticamente, início a 23/08/2022. O "contratei" está entre aspas porque efetivamente não assinei nada, foi tudo à distância... através de uma chamada telefónica.

"Existe uma lei que determina que todos os contratos que são celebrados por telefone, se não tiverem uma prova do contrato assinado por ambas as partes, o contrato nunca existiu!
O problema é que as empresas por telefone não dão as informações todas (as que não lhes interessam) e esperam que por preguiça as pessoas depois não leiam 16 páginas de letras pequenas que lhes chegam por email.
As empresas por vezes também não fazem o que deviam ao exigirem o contrato assinado por ambas as partes. Portanto, a lei (e bem) protege o consumidor."
Na verdade, eu não quis dar continuidade a este Plano por isso suprimi os pagamentos.

Nos termos do nº 7, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de fevereiro, "Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços". Como não foi efectuada nenhuma confirmação por escrito, considero que não estão cumpridos os pressupostos para a existência de qualquer fidelização.

"Entre as definições ajustadas à Diretiva, destacam-se as de «contrato celebrado à distância» e de «suporte duradouro». Das modalidades de venda destacam-se designadamente, a «venda automática», as «vendas especiais esporádicas», e o «fornecimento de bens não solicitados».
No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, referindo-se, a título de exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.
Destaca-se também a previsão de regras que impõem o cumprimento de determinados requisitos quanto à disponibilização da informação pré-contratual e à celebração do contrato à distância e do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.
Um dos aspetos inovadores do presente decreto-lei, refere-se à obrigação de o fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicar, no seu sítio na Internet onde se dedica ao comércio eletrónico, a eventual aplicação de restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites.
O direito de livre resolução - direito igualmente harmonizado na Diretiva - encontra-se regulamentado de igual modo nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sendo o prazo para o respetivo exercício, de 14 dias seguidos.
Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução cujo modelo se encontra no Anexo ao presente decreto-lei."

Pelo exposto, considero que me assiste o livre direito de resolver o contrato, pelo que solicito a resolução deste Plano de Saúde a considerar da data que deixei de pagar, agosto de 2023 - não tendo nunca usufruído do plano a partir desta altura.
Aguardo a vossa confirmação desta resolução."

A este email (reenviado também dia 05-03-24 - por considerar que não houve uma resposta digna a minha exposição da primeira vez), foram enviadas as resposta que anexo.

No dia 15 de fevereiro, recebi uma chamada telefónica de uma colaboradora vossa, que, desconhecendo o email que enviei, não foi capaz de me esclarecer nada sobre a exposição que fiz. Concluiu que os serviços do plano Medicare estavam suspensos por falta de pagamento (podem confirmar isso na gravação para a qual autorizei) - sendo legitimo porque não usei os serviços e não quero os serviços. Expliquei ainda a esta colaboradora que nunca me foi enviado um formulário para rescisão de contrato, considerando este aspeto mais um detalhe na falta de transparência de todo o processo, demasiado "facilitador" para a entidade que influencia a tomada de decisão via telefone.
Data de ocorrência: 7 de março 2024
Medicare
8 de março 2024
Caro(a) Cliente,

Acusamos a receção do seu pedido que irá merecer a nossa melhor atenção.

Contamos voltar ao seu contacto com a maior brevidade possível.

Relembramos que estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional ou informação, através do Serviço de Apoio ao Cliente +351 219 441 113 ou do e-mail info@medicare.pt.

Com os melhores cumprimentos,

A equipa Medicare.
Medicare
8 de março 2024
Caro(a) Cliente,

Na sequência da situação que nos reportou através do Portal da Queixa, com a referência 109042424 datada de 08 de Março de 2024, verificamos que já lhe foi prestado o devido esclarecimento no passado dia 15 de Fevereiro de 2024.

Relembramos que estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional ou informação, através do Serviço de Apoio ao Cliente +351 219 441 113 ou do e-mail info@medicare.pt.

Com os melhores cumprimentos,

A equipa Medicare.
Zenaida Cochofel
8 de março 2024
Boa tarde,
Gostaria de expressar a minha frustração pela falta de resposta à exposição/reclamação por mim realizada. As respostas fornecidas até agora parecem genéricas, descontextualizadas e nada assertivas, ignorando por completo as minhas afirmações e preocupações.

Solicito que nesta exposição/reclamação pública me respondam concretamente ao processo que descrevi. Além disso, gostaria de esclarecimento sobre a afirmação feita na vossa resposta neste Portal, onde mencionam que já me foi prestado o devido esclarecimento no passado dia 15 de Fevereiro de 2024. Que esclarecimento foi esse?
Aguardo uma resposta completa e satisfatória às minhas preocupações.
Medicare
8 de março 2024
Caro(a) Cliente,

Na sequência da situação que nos reportou através do Portal da Queixa, com a referência 109042424 datada de 08 de Março de 2024, reiteramos que já lhe foi prestado o devido esclarecimento no passado dia 15 de Fevereiro de 2024.

Relembramos que estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional ou informação, através do Serviço de Apoio ao Cliente +351 219 441 113 ou do e-mail info@medicare.pt.

Com os melhores cumprimentos,

A equipa Medicare.
Zenaida Cochofel
8 de março 2024
Lamento, volto a abrir a reclamação sempre que a fecharem com resposta "chapa 5".

Reforço a minha intenção: solicito que nesta exposição/reclamação pública me respondam concretamente ao processo que descrevi. Além disso, gostaria de esclarecimento sobre a afirmação feita na vossa resposta neste Portal, onde mencionam que já me foi prestado o devido esclarecimento no passado dia 15 de Fevereiro de 2024. Que esclarecimento foi esse?
Zenaida Cochofel
8 de março 2024
Volto a acrescentar...
O Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de fevereiro, especificamente no seu artigo 5º, nº 7, estabelece que em contratos celebrados por telefone, o consumidor só fica efetivamente vinculado ao contrato após assinar a oferta ou enviar o seu consentimento por escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços. Isso significa que, para contratos realizados por telefone, a validade do contrato está condicionada à aceitação expressa do consumidor por escrito, seja assinando uma oferta física ou enviando um consentimento escrito ao fornecedor. Este requisito visa garantir a transparência e a proteção dos direitos do consumidor em transações realizadas remotamente.
Zenaida Cochofel
8 de março 2024
O melhor é colocar o Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de fevereiro Artigo 5.º
Artigo 5.º
Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância
1 - As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem ser prestadas de forma clara e compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos menores.
2 - Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda confirma, de forma expressa e consciente, que a encomenda implica a obrigação de pagamento.
4 - Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função semelhante, o botão ou a referida função é identificada de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da encomenda implica uma obrigação de pagamento ao profissional.
5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.
6 - Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
7 - Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de serviços ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser explicitamente comunicados no início de qualquer contacto com o consumidor.
8 - Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
9 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato.
Medicare
11 de março 2024
Caro(a) Cliente,

Na sequência da situação que nos reportou através do Portal da Queixa, com a referência 109042424 datada de 08 de Março de 2024, reiteramos que já lhe foi prestado o devido esclarecimento no passado dia 15 de Fevereiro de 2024.

Relembramos que estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional ou informação, através do Serviço de Apoio ao Cliente +351 219 441 113 ou do e-mail info@medicare.pt.

Com os melhores cumprimentos,

A equipa Medicare.
Zenaida Cochofel
Zenaida Cochofel avaliou a marca
11 de março 2024

Medicare - falta de transparência no contrato e na forma te atuar

Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
Comentários
Esta reclamação ainda não tem qualquer comentário.