Venho por este meio apresentar a minha perplexidade perante a decisão relativamente ao sinistro ocorrido no dia 8 de setembro do corrente ano, quando eu me dirigia para o trabalho de bicicleta e fui surpreendida e abalroada pela viatura conduzida pela Sra. C.S., numa rotunda, onde já circulava, depois de ter parado antes de entrar nela e de avançar quando já estava livre de trânsito. Como é possível terem chegado ao "entendimento" de me atribuírem a responsabilidade do sinistro em causa "depois de analisados os elementos do sinistro, nomeadamente o resultado da averiguação realizada..."? Terão essa análise e averiguação sido criteriosamente feitas de forma a serem imparciais e objetivas?
A razão da minha perplexidade reside justamente no facto de os elementos do sinistro demonstrarem que a responsável pelo ocorrido não foi a vítima que circulava de bicicleta e que sofreu uma lesão no joelho e na perna esquerda - já para não falar da humilhação de ter sido abalroada para o chão como se fosse um cão - mas a condutora do veículo que a abalroou, sem dó nem piedade, e sobretudo, sem ter tido em conta que deveria ter tomado precauções para mudar de direção na rotunda. Por isso, questiono sobre quais foram os critérios escolhidos para chegarem a esse “entendimento”.
Estou segura de que os elementos de que dispõem nunca permitiriam chegar a essa conclusão, na medida em que é claro que não infringi o disposto no nº2 do Artº 14-A do Código da Estrada, pela simples razão de que eu já me encontrava no fim da saída por onde a Sra. C.S. pretendia entrar, e não no inicio. Assim, naquele ponto do trajeto, já não era de todo viável cumprir o dever de facultar a passagem à condutora do veículo, uma vez que ela surgiu por detrás, do meu lado esquerdo, depois de eu já ter iniciado o meu trajeto, pelo lado de fora da rotunda, tendo-me abalroado pela traseira-lateral esquerda para entrar, não na primeira faixa da saída pretendida à direita, mas, note-se, na segunda faixa! Pelo contrário, era à condutora do veículo que cabia o dever de ceder a passagem à condutora da bicicleta por já não se encontrar no inicio, mas no fim da saída anterior àquela onde queria sair. Ao agir de forma negligente e imprudente, a condutora em causa infringiu o disposto na alínea c) do nº1 do Artº14-A do Código da estrada, e que passo a citar: "1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento: c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;(...)"
Face ao exposto, não aceito a imputação da responsabilidade que me é atribuída pela Van Ameyde Portugal S. A. (representantes em Portugal da seguradora Euro Insurances DAC). Com mais este exemplo de arbitrariedade e injustiça na nossa vida, fica claro que o "herói" dos tempos modernos não é o inocente e a vítima (quem se preocupa com isso?), mas o culpado que sai convencido de que não teve responsabilidade alguma.
De igual forma, não aceito a arbitrariedade de não aceitarem a minha "eventual reclamação", tal como consta na carta que me foi enviada pela Van Ameyde Portugal S.A.
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