Ex.mos, senhores,
Conforme fatura em anexo em nome de Luís Gonçalves, no dia 3 de março de 2023 foi efetuada junto do El Corte Inglês (ECI), uma reserva de voos de ida (Lisboa-Washington) e volta (Toronto-Lisboa) para 5 passageiros, a qual incluía duas malas de porão para as passageiras Elsa Gonçalves e Susana Gonçalves (844,33 €/Bilhete que incluia 1 mala de porão por passageiro)..
Não tendo sido possível efetuar o check-in online por razões que nos são alheias (a página da companhia aérea United Airlines não identificava a reserva), o check-in foi feito presencialmente no dia do voo em dois momentos, tendo, no primeiro, sido feito o registo dos passageiros Luís Gonçalves e Elsa Gonçalves e, no segundo, dos passageiros, Susana Gonçalves, Beatriz Eusébio e Orlando Eusébio.
Em ambos os momentos, o funcionário da companhia aérea informou os passageiros de que não dispunha do registo de pagamento das malas de porão, obrigando novamente ao pagamento das mesmas, sem o qual as malas não seriam embarcadas.
No momento do check in (passageiros Susana Gonçalves, Beatriz Eusébio e Orlando Eusébio), quando confrontado com a informação de que havia sido paga uma mala de porão para os 3 passageiros que se encontravam a efetuar o check-in, o funcionário da companhia aérea solicitou que lhe fosse apresentado um comprovativo de pagamento da mala de porão, o que foi feito por exibição da fatura em anexo. No entanto, após verificação do documento, foi mantida a intransigência quanto à mala de porão e os passageiros viram-se obrigados a efetuar novo pagamento para que a mala fosse aceite e embarcada. O pagamento desta mala foi efetuado pelo passageiro Orlando Eusébio com pedido de recibo, o qual, segundo informação do funcionário da companhia aérea não podia ser impresso pelo que teria de ser posteriormente remetido por correio eletrónico. Por iniciativa da companhia aérea, o recibo foi emitido em nome de Orlando Eusébio e enviado por correio eletrónico para a passageira Beatriz Eusébio. Facilmente poderá ser comprovado que não foi embarcada mais nenhuma mala de porão por estes passageiros.
Após reclamação junto do ECI, a companhia aérea já procedeu à devolução do valor pago em duplicado quanto à mala da passageira Elsa Gonçalves, reconhecendo, deste modo, o erro, não tendo, no entanto, até à data, procedido à devolução do valor referente à mala da passageira Susana Gonçalves, não obstante as várias solicitações já efetuadas junto do ECI.
Deverá assim ser imediatamente efetuada a devolução do pagamento duplicado, a qual poderá ser processada nos mesmos moldes da devolução do pagamento duplicado da mala de Luís Gonçalves e Elsa Gonçalves.
Importa esclarecer que, esta é uma responsabilidade do ECI, dado ser a entidade que intermediou a venda e a devolução já efetuada. Para uma eventual reclamação junto da companhia aérea, o ECI terá de disponibilizar um comprovativo em como o pagamento à companhia aérea foi efetuado. Sem esse comprovativo, terá de ser o ECI a devolver o valor cobrado em excesso.
Data de ocorrência: 10 de outubro 2023
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