1- No dia 03/08/2017 foi indevidamente aberto o auto 130354325, por alegada contra-ordenação por falta de pagamento de parquímetro.
2- Acontece que detinha talão de parquímetro válido, conforme demonstrei em defesa apresentada no dia 08/08/2017 e na qual requeri a devolução de 100,00€.
3- Passou mais de um ano e sete meses sem ter sido notificada de qualquer decisão.
4- Nos termos do artigo 82° do C.P.A, requeri a prestação informação procedimental em 10/08/2018, à qual a ANSR estava obrigada a responder no prazo de 10 dias, não tendo porém respondido.
5- Os agentes da EMEL e a ANSR estão vinculados a atuar de acordo com os princípios da boa fé.
6- Segundo a Recomendação nº 3-A/2011 do Provedor de Justiça, os agentes da EMEL não devem levantar autos de contra-ordenação quando seja feita prova do pagamento do título de estacionamento, nos termos dos princípios da boa fé e da economia processual, tendo sido violada esta Recomendação no presente caso.
7- A inexistência de um procedimento especial, junto da ANSR,para resolução célere de casos de pagamento de coimas e taxas indevidas faz a ANSR incorrer no dever de dar uma resposta mais célere ao requerimento de defesa apresentados nestes casos, sob pena de prejudicar de forma prolongada e reiterada a esfera patrimonial e pessoal dos cidadãos.
8- Por tudo o supra exposto, a ANSR incorre em violação do princípio da boa fé e da economia processual.
9- Requer-se, assim, a devolução da quantia de 100,00€ indevidamente cobrada, acrescida de juros vencidos no valor de 6,41€ e juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
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