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Audi - Audi vende q5 com defeito, danifica veículo em revisão e não tem peça

Resolvida
10/10
Thiago Flores
Thiago Flores apresentou a reclamação
28 de junho 2023
Thiago Flores, administrador, gestor, empresário, colunista, professor, brasileiro e cliente Audi, doravante denominado NOTIFICANTE, vem por meio desta notificar Grupo VOLKSWAGEN, AUDI e DAHRUJ (AUDI CAMPINAS), de cnpjs e endereços de domínio público, vulgo NOTIFICADOS, como segue.

DOS FATOS

Veiculo 2022 de 4 mil quilômetros, q5, sportback, premium, top de linha, em revisão na AUDI CAMPINAS – DAHRUJ início de Maio/23, sofreu danos na lataria e estribo no andamento da revisão, sendo informado ao final do dia apenas, pelo consultor técnico Fernando.

Foi-se comprometida a resolução até final do mês, sendo que o NOTIFICANTE por mera liberalidade e boa fé, resolveu por aguardar.

Destarte, passados 2 meses, com contatos quase diários, a AUDI CAMPINAS sequer via seus gestores ou proprietários perfez contato junto ao consumidor, ficando a obrigação de fornecer vazias promessas ao consultor.

Por fim, no dia de hoje, 28 de Junho, fui informado que a peça que tinha previsão e estava no Brasil, sequer apresenta posição, rastreio ou previsão para com o cliente.

Ressalto que a experiência de compra foi péssima, tendo o veicula na retirada já estourado a correia do motor.

Ademais, na revisão, a limpeza foi péssima, entregaram carro batido e, hoje, veículo apresenta problemas elétricos com luzes internas e sensor dianteiro de estacionamento.

Sendo estes os fatos, e por ser a mais pura expressão da verdade, estando embasado com as devidas provas materiais, notifico abaixo.

DA MATÉRIA DE DIREITO

Mediante prints, diálogos com vendedor, consultor e provas materiais abundantes, além de tratativas seguidas da recomposição inerente ao dano causado por um modus operandi equivocado pela equipe de mecânica dos NOTIFICADOS, fica a responsabilidade responsabilidade total, irretratável, irrevogável e incontestável dos NOTIFICADOS pela troca imediata da peça bem como a recomposição de danos que advém desde a compra do veículo, majorada pelo dano ao estribo e lataria datados da última revisão, lembrando o veículo ter estado de 0 km.

No presente momento, sustentamos que é obrigação de realizarem a compensação pelo serviço prestado em suas dependências e pelos vícios do veículo em questão, apresentados desde a compra em 2022 até a revisão em Maio/23.

Neste sentido, afirmamos que a parte causadora do dano NOTIFICADOS, não pode permanecer inerte em relação à obrigação de fazer. Por esta razão, requeremos, para todos os fins de direito, que seja efetuado o reparo imediato e depósito indenizatório.

Isto posto, requeremos que, entenda-se devido valor a título de multa cominatória, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de 30% do valor do estribo, segundo print, de valor de cerca de 30 mil reais, além de juros mensais de CDI até o reparo também sobre o valor da peça.

Ademais, a boa-fé deve restar demonstrada em razão do próprio ocorrido, que deve resultar na pronta e tempestiva resolução.

A posição do NOTIFICANTE é de que, conquanto reconhecido o dever dos NOTIFICADOS, na condição de operadora dos reparos mecânicos e revisões de entrega, é inegável, em contrapartida, o direito do NOTIFICANTE ser adimplido, sendo inadmissível, pois, condicionar a qualquer outro fator, considerado apenas ato protelatório, agravando-se os termos, submetendo o NOTIFICANTE a uma espera por tempo indeterminado, podendo ser o valor exigido a qualquer tempo judicialmente de acordo com artigo 784 cpc/15.

A realização deste procedimento tem que se dar dentro de um prazo razoável de 72 horas, sendo inadmissível, pois, condicionar à conveniência exclusiva dos NOTIFICADOS.

A pretensão do NOTIFICANTE está albergada no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. A vulnerabilidade do consumidor está patente nas prestações de serviços e compra de bens, pois sempre haverá uma parte proeminente e a outra em condição de fragilidade ou vulnerabilidade. Descumpridas foram, portanto, as

disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas insertas no parágrafo 1º do artigo 18 de tal comando legal.

Quando um consumidor efetua uma compra e/ou manutenção, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que o diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente. É A TEORIA DA QUALIDADE (igualmente conhecida como TEORIA DA CONFIANÇA). Pensando nisso o legislador definiu como padrão a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeiristas, fundamentado na teoria do risco, que é uma das características da relação empresarial.

O civilista Sílvio de Salvo Venosa em sua doutrina referente à responsabilidade civil, também entende da seguinte forma:

“Nessas situações de responsabilidade por vício do produto e do serviço a responsabilidade é mais ampla. Além de ser solidária entre todos os fornecedores, também abrange o comerciante, podendo o consumidor escolher contra quem dirigir sua proteção.(VENOSA, 2005, p. 237)”

É evidente que o produto e o serviço prestado tornou-se inadequado ao fim destinado, caracterizando-se, assim, a impropriedade do seu uso, ex vi do disposto no parágrafo 6º, inciso II, do artigo em comento, in literis:

§ 6° São impróprios ao uso e consumo: [...]

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

Resta, portanto, o NOTIFICANTE postular a restituição do valor que pagou pelo serviço na concessionaria, acrescido pelos danos impostos e constrangimento desde a entrega do veiculo em 2022, quando novo 0km, teve que ser retornado para troca de correia, item já sabido defeituoso nos modelos e que não foi revisado no serviço de entrega, deixando o NOTIFICANTE sob risco na estrada com aquecimento do motor.

Por sua vez, o inciso V do artigo 39 do CDC veda a vantagem excessiva em desfavor do consumidor, como no caso em apreço, uma vez que o NOTIFICANTE obteve um produto/serviço viciado e de uso impossível ou comprometido, enquanto que as requeridas não lhe disponibilizaram conserto tampouco compensação, ficando em vantagem excessiva, já que quem suportou o risco do negócio foi o consumidor, ora NOTIFICANTE.

Assim sendo, a quebra desses deveres principiológicos gera uma violação dos direitos e, consequentemente, a responsabilização civil do infrator por falta do dever de lealdade e probidade. A atitude intransigente, aqui vetorizada em não oportunizar a real substituição da peça após revisão dentro de um prazo juridicamente aceitável, situação que o tornou impossibilitado ao uso adequado, gerou a quebra da confiança que deve sempre permear as relações.

Sabe-se que a boa-fé é um princípio normativo que exige uma conduta das partes com honestidade, correção e lealdade. O princípio da boa-fé, assim, diz que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que deve imperar entre as partes. O dano causado pelo ato ilícito aqui praticado rompeu o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente. Assim, busca-se restabelecer o equilíbrio, recolocando as partes no status quo ante. Aplica-se o princípio restiutio in integrum. Indenizar pela metade seria fazer a vítima NOTIFICANTE suportar o dano e os prejuízos morais, materiais e emocionais.

Por isso mesmo, o novo Código, no artigo 944, caput, positivou o princípio da reparação integral, segundo o qual o valor da indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, quando se comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado. E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927 do NCCB.

Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito aqui vivenciado é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causaram à requerente por conta do abuso de seu direito e da quebra da boa­fé. Assim, dispõe o NCCB em seu artigo 247. O CDC adota o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47) e assim é destacável a necessidade de apuração da real intenção das partes durante a avença, bem como a observância da boa-fé.

Enfim, é extreme de dúvidas de que a NOTIFICANTE foi submetida a prejuízo que não deu causa, sendo-lhe reconhecida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, tanto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI) como no Código Civil (artigos 186 e 927).

DAS PERDAS E DANOS

Todo e qualquer dano gera o dever de indenizar , conforme preconiza Código Civil:

ART 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

ART 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que , ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social , pela boa-fé ou pelos bons costumes

Neste mesmo sentido, é a redação do art 402 do Codigo Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

A reparação é devidamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso, agravada pela falta do pronto atendimento e reparação pela fábrica e concessionária, evidenciando a negligência e má fé.

A reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória, posto que em 2 momentos já supracitados, quando veiculo 0 km e após serviço de revisão, o NOTIFICANTE sofreu danos emocionais e até risco de vida, podendo o veiculo parar em situação de risco em rodovia ou em local de alto risco de roubo ou latrocínio, não lhe sendo oferecido sequer guincho. Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que a NOTIFICANTE vêm sofrendo com os malsinados ocorridos.

Com relação à prova do dano extracontratual, está bastante dilargado na doutrina e na jurisprudência que o dano moral existe tão-somente pela ofensa sofrida e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização, não devendo ser simbólica, mas efetiva, dependendo das condições socioeconômicas do autor, e, também, do porte empresarial dos NOTIFICADOS.

É corrente majoritária, portanto, em nossos tribunais a defesa de que, para a existência do dano moral, não se questiona a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. Trata-se do denominado Dano Moral Puro, o qual se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Não é sem razão que os incisos V e X do artigo 5º da CF/88 asseguram com todas as letras a reparação por dano moral.

Assim, no caso em comento, é parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensar o NOTIFICANTE pela dor sofrida, servindo como medida pedagógica e inibidora, admoestando os NOTIFICADOS pela prática dos atos ilícitos em evidência.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado com a o uso de veiculo com peça danificada, veículo este de grande monta, em face do erro na prestação de serviço, conforme provas a serem acostadas irrefutáveis. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:

"Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação do direito, recompondo o patrimonio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimonio, sujeitando-se , nos limites da lei, à penhora de seus bens (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado . 12 ed Editora RT , 2017 , ART 1196).

Trata-se do dever de reparação ao lesado , com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante lesão, como pacificamente doutrinado:

"A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição especifica do bem juridico leasado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vitima venha a se encontrar numa situação tal como se o fato danoso não tivesse ocorrido" (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil . Vol II Contratos 21 ed Editora Forense, 2017, cap 283)

Motivos pelos quais, o não cumprimento imediato da reparação material, moral e afins, deve conduzir à majoração de indenização aos danos materiais sofridos, acrescidos de morais em face da angústia arrebatadora.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS LUCROS CESSANTES

Dispõe o código civil , nos termos do artigo 395, que responde o devedor pelos prejuízos decorrentes da negligência do REU.

No presente caso, o nexo causal é perfeitamente configurado, na medida em que há plena demonstração da relação causa -efeito entre a não quitação e o dano suportado.

Afinal, como já explanado, caso a reparação fosse concedida conforme prazo legal, o NOTIFICANTE poderia inclusive ter vendido o veiculo, o que não pode fazer em face da desvalorização causada pelo dano em questão.

Os lucros cessantes são indenizáveis conforme clara redação do art 402 do CODIGO CIVIL:

"salvo exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem , além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar".

Isto posto, necessária a compensação pela privação injusta da quitação que ceifa os lucros previstos, conforme predomina nos TRIBUNAIS, sendo farta a jurisprudência, anexa inclusive. A doutrina, ao confirmar este entendimento, esclarece:

"Quando os efeitos atingem um patrimonio atual, acarretando a sua diminuição, as perdas e danos denominam-se emergentes, ou damnum emergens; se a pessoa deixa de obter vantagens em consequencia de certo fato, vindo a ser privada de um lucro, temos as perdas e danos cessantes "(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed Editora Forense, 2017 pag 21232)

"As perdas e danos incluem os prejuizos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e indireto da inexecução(CC 402 e 403). (...)Lucros cessantes consistem naquilo em que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequencia direta do evento danoso(CC 402)" (NERY JUNIOR, Nelson.

Rosa Maria de Andrade . Codigo Civil Comentado ed 12 Editora RT , 2017, art 402).

Razão pela qual, caso a quitação não seja imediatamente efetuada, a NOTIFICANTE buscará o ressarcimento judicial dos lucros cessantes em decorrência da falta grave dos NOTIFICADOS, em sua escusa da resolução tempestiva e imediata.

DA NOTIFICAÇÃO

NOTIFICO, portanto, com obrigação de cumprir em substituir e indenizar em 72 horas sob pena do ingresso com remédio judicial e recomposição de danos causados,

elencados a seguir, seguindo a fumaça do bom direito ‘fumus bonis iuris’, os princípios da boa fé e razoabilidade, bem como legislação vigente supracitada, CDC e NCC, veiculação em imprensa e providencias criminais, já que segundo Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime de dano, na modalidade simples, é um crime de ação penal privada.

Concluindo, a título da reparação:

A.

Substituir a peça imediatamente

B.

A titulo de indenização por danos morais, constrangimento e afins, 50 salários mínimos

C.

A título do atraso, multa de 30% + Juros equivalentes à CDI sobre o saldo

Os NOTIFICADOS ficam cientes e em mora para todos os fins de direito.
Data de ocorrência: 1 de maio 2023
Thiago Flores
Thiago Flores avaliou a marca
27 de julho 2023

Resolvido

Esta reclamação foi considerada resolvida
Comentários
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29 de junho 2023

Você ao menos tem a noção que está a fazer uma "reclamação" numa rede social de PORTUGAL?

E faz ele muito bem Joaquim ,não sei se tu és inepto mas o portal de queixa tem essa mesma finalidade.

Ver perfil de
10 de julho 2023

ROTFLOL @João Marques. Não saberá seguramente o que é uma rede social. Qual o seu valor jurídico (nulo). Mais ainda sendo uma rede social de Portugal ainda menos "efeito" tem num assunto brasileiro.
Ou seja, foi pura perca de tempo o que fez o autor desta queixa.